TJAM - 0603537-90.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 16:54
Decisão interlocutória
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17/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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15/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/01/2025 12:22
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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09/01/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/10/2024 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MAGALHÃES DE CARVALHO
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19/08/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 17 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
18/04/2024 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2024 09:54
Declarada incompetência
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13/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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11/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2024 22:35
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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01/04/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANDRE MAGALHÃES DE CARVALHO em face do ESTADO DO AMAZONAS.
Aduz a parte autora que, em que pese ter preenchido todos os requisitos para obtenção de promoção vertical em 23/07/2019, esta só se efetivou em abril de 2022, motivo pelo qual requer o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes ao período de 23/07/2019 a 31/03/2022.
A gratuidade de justiça foi deferida em ev. 8.1.
O Estado do Amazonas, devidamente citado, não apresentou contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 27.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento do presente no estado em que se encontra, já que se trata de discus-são de matéria de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade de retroatividade de efeitos decorrentes de promoção de servidor público.
Nessa linha, vejamos o disposto na Lei nº 3.951/2013: Art. 24 - PROMOÇÃO VERTICAL - é a elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma referência, mediante ato administrativo específico, conforme regulamentação da SEDUC, independente da existência de vagas; Como se vê, a progressão funcional do servidor para efeitos de promoção vertical está atrelada à apresentação de títulos.
Em outras palavras, estando previsto na legislação estadual que, para obter promoção ver-tical, o servidor deve apresentar títulos, devendo ser promovido independente da existên-cia de vagas, não pode o Ente Público furtar-se ao cumprimento dessa obrigação de fazer, vez que se trata de ato vinculado.
No caso concreto, a parte autora comprava que formulou o requerimento administrativo em 23/07/2019 (ev. 1.9), sendo certo que sua promoção fora efetivada apenas no mês de abril do ano de 2022, o que se pode constatar comparando seus contracheques anteriores ao mês de abril de 2022 e os seguintes, quando ele passou a receber de salário o valor de R$ R$ 5.425,52 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme ev. 1.11.
Superada tal questão, faz jus o servidor ao ressarcimento dos valores que deixou de rece-ber no período em que tramitou o processo administrativo, evitando-se o locupletamento ilícito do ente estadual, afinal, repisa-se, havendo previsão legal, deveria o Estado do Amazonas ter procedido a sua avaliação efetivado a sua promoção, de modo que, não im-plementado, a tempo e modo, e tendo direito a servidora, deve sofrer os reflexos financei-ros atrasados.
Caso contrário, os servidores ficariam a mercê do Ente Público que, a seu turno, promo-veria seus servidores ao tempo que entenderem como oportuno, ao arrepio da lei.
Nesse giro, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUDITOR FISCAL.
PROMOÇÃO CLASSE H CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PLEITO PAGAMENTO RETROATIVO.
POS-SIBILIDADE.
REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS PELO SERVIDOR.
ARTS. 9.º E 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº: 131/2010.
ATO VINCULADO.
MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLE-MENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA PROMOÇÃO.
OFENSA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RE-CURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No ca-so em comento, pleiteia o requerente o pagamento retroativo a promoção para a classe H do cargo de auditor fiscal, tendo em vista que cumpriu os requi-sitos objetivos, estabelecidos no arts. 9.º e 36 da Lei Complementar nº: 131/2010, em 02.05.2014, no en-tanto a promoção foi implementada em abril de 2015.
Recorre o Estado do Paraná alegando que não há que se falar em pagamento antes da data estabele-cida no âmbito administrativo; que o pagamento re-troativo encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Or-çamentária Anual.
Entretanto, considerando que a concessão da promoção em debate não constitui ato discricionário, na forma como concedida por lei, de efeitos concretos, não há o que se falar que os efei-tos financeiros somente são devidos após o deferi-mento no âmbito administrativo, especialmente quando se vislumbra mora injustificada da Adminis-tração, ou ausência de previsão orçamentária.
As-sim, em eventual divergência entre o Decreto regu-lamentador e a legislação estadual, deve prevalecer o estabelecido na legislação ordinária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Por fim, necessá-rio observar que o reconhecimento de remuneração e vantagens previstas em Lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal, de modo que não há que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destarte, nego provimento ao recurso, man-tendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Restando desprovido o recurso interposto, condeno-a ao pa-gamento honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, ficando dispensada do pagamento das custas, nos termos da lei. (TJPR - 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026908-56.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Doutora Renata Ribeiro Bau - J. 10.05.2017) É inadmissível que a Administração atue com tamanha lentidão para efetivar a avaliação de título de seus servidores com vistas à concessão de promoção vertical, prevista em lei desde 2013.
Diante da inércia do Estado, cabe ao Poder Judiciário o dever de garantir efetividade à norma, a fim de que o servidor usufrua o direito subjetivo previsto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Estado do Amazonas a pagar à parte autora a quantia de R$ 22.263,30 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos), referente à diferença remuneratória decorrente de sua promoção vertical, correspondente ao período de 23/07/2019 a 31/03/2022.
Sobre os valores haverá correção monetária mensal, pelo IPCA-e/IBGE, a contar de julho de 2019, e juros de mora, contados da data da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810).
Requerido isento do pagamento de custas por força do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016; o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, pois entendo que esse patamar bem remunera o trabalho do causídi-co e atende os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte o exequente, fiquem os autos so-brestados aguardando pedido de providências.
Caso promova o cumprimento/execução de sentença, remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos valores, observando-se o disposto na Resolução nº 303/CNJ.
Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias (art. 52, IX da Lei n. 9.099/95).
Uma vez intimada, se a devedora não concordar com o valor executado (excesso de exe-cução), deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conheci-mento da arguição, nos termos do art. 535 § 2 do CPC.
Em seguida, intime-se o advogado da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação/embargos, bem como sobre os cálculos da contadoria.
Julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico.
Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/03/2024 11:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/03/2024 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MAGALHÃES DE CARVALHO
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15/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Fica a parte autora intimada a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverá o juntar quesitos de perícia.
Escoado o prazo sem manifestação, conclusos para à mesa de Sentença.
Intimem-se. -
14/11/2023 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MAGALHÃES DE CARVALHO
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11/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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23/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça; Cite-se o Estado do Amazonas, por representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contados em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
17/08/2022 09:15
Decisão interlocutória
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16/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:19
Recebidos os autos
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10/08/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2022 15:26
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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