TJAM - 0600870-11.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/02/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2025 14:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIAN DA SILVA GUEDES
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 11:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2024 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
14/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/07/2024 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
18/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIAN DA SILVA GUEDES
-
24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, devendo a secretaria remeter os autos à contadoria do fórum para dedução e, após, intimar a parte para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
02/04/2024 13:18
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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06/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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06/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIAN DA SILVA GUEDES
-
06/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
06/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIAN DA SILVA GUEDES
-
01/02/2024 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/01/2024 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2024 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2024 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2023 01:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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15/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2023 00:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2023 00:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/03/2023 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2023 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2023 10:12
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas movida por FRANCIAN DA SILVA GUEDES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Pleiteia a parte Autora a concessão de liminar a fim de que possa depositar em Juízo o montante de R$ 926,29 (novecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a abstenção da inclusão do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO por ora, os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do §2° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Retifico de ofício o valor da causa para R$ 80.384,92 (oitenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), visto que é o valor total da dívida informada pela Autora.
Pois bem.
A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300, caput do Código de Processo Civil e exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte Autora afirma ter celebrado empréstimos junto ao banco Réu que totalizam mais de oitenta mil reais, tendo juntado dois contratos e um extrato com valores inferiores ao informado.
Além disso, junta contracheque revelando um desconto no importe de R$ 569,70 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) referente ao empréstimo com o Réu e outro desconto sem identificação precisa da origem.
Ora, para o deferimento de medida liminar neste caso concreto, é imprescindível, no mínimo, que a parte comprove que suas dívidas com o Réu comprometam sua renda a ponto de prejudicar seu sustento próprio.
Assim, a juntada de um único contracheque apontando um desconto em seu salário é insuficiente a demonstrar a probabilidade de seu direito, impondo-se o indeferimento da medida liminar.
Outrossim, quanto ao pedido de abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, reforço que a parte reconhece a validade dos contratos, tanto que move esta ação para repactuação de dívidas, assim, incabível a concessão de liminar para não restrição de seu nome, já que as dívidas são legítimas.
Ressalto ainda que eventual inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito têm o condão de proteger a própria parte, a fim de que não contraia mais dívidas e comprometa ainda mais seu rendimento mensal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte Ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cite e intime-se.
Cumpra-se. -
17/08/2022 14:23
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/08/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/08/2022 09:25
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:16
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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