TJAM - 0601210-64.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO no valor de R$ 3.080,30 (três mil e oitenta reais e trinta centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Declaro prescritos os descontos anteriores a 16/10/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
28/06/2022 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/04/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 19:01
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/09/2021 08:22
Recebidos os autos
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20/09/2021 08:22
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:53
Recebidos os autos
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16/09/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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