TJAM - 0000159-14.2020.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:51
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/02/2025 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2024 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 17:20
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
16/07/2024 17:20
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
11/07/2024 14:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILSON JORDÃO DOS SANTOS
-
11/07/2024 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:54
ALVARÁ ENVIADO
-
03/07/2024 08:52
ALVARÁ ENVIADO
-
03/07/2024 07:33
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/06/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 03:36
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2024 03:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 03:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
23/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 19:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILSON JORDÃO DOS SANTOS
-
12/03/2024 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 13:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/02/2024 09:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/12/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/12/2023 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 08:36
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 17:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
03/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 21:43
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:38
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/02/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
28/11/2022 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILSON JORDÃO DOS SANTOS
-
11/10/2022 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por NILSON JORDÃO DOS SANTOS, objetivando o recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pelo período de trabalho exercido na forma de contrato temporário para o ente público estadual.
A pretensão está fundamentada na contratação precária da parte Requerente para trabalhar nas funções de PROFESSOR no período de 11/02/2014 a 31/12/2019, tendo a parte sido dispensada sem receber as verbas trabalhistas a título de indenização e demais verbas que afirma cabíveis.
Assim, pede a condenação da entidade pública estadual no pagamento do FGTS de todo o período, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.
A parte ré apresentou contestação (item 16.5), onde sustentou, em sede meritória, a validade da contratação nos moldes da Lei Estadual nº 2.607/2000, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos versam sobre matéria unicamente de direito.
Assim, por não haver necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se da petição inicial que o vínculo da parte autora com a Prefeitura Municipal de Barcelos foi firmado sob o regime de contratação temporária, fato este confirmado pela parte ré.
A Constituição Federal estabelece a forma como ocorrerá a contratação pela Administração Pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, CF.
Ocorre que a parte autora foi contratada para exercer as atividades de professor e, nos moldes do art. 4º, II, da Lei nº 2.607/2000, o contrato deveria obedecer o prazo improrrogável de 24 meses, o que, como se depreende dos documentos acostados, não ocorreu. Dessa forma, ante o descumprimento do dispositivo legal mencionado, deve ser aplicada a regra do art. 37, §2º da Constituição que estabelece a nulidade do ato de contratação da forma como realizada, pelo que deve ser declarada nula, nos exatos termos da Constituição Federal.
No entanto, a nulidade do ato de contratação realizado não afasta alguns direitos do trabalhador, conforme se observa na jurisprudência do STF: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) O apontado art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 estabelece o seguinte: Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Na análise pelo STF da repercussão geral no RE 705.140, o Supremo fixou a tese no seguinte sentido: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em, então, concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Dessa forma, a repercussão na esfera jurídica para aqueles que ingressaram em desconformidade com a previsão constitucional nos quadros de servidores do Poder Público, será, no caso de desligamento da atividade, a percepção dos valores relativos ao FGTS e as verbas relacionadas à contraprestação da atividade laboral correspondentes ao período de atividade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, nos períodos efetivamente laborados, observada a prescrição quinquenal e calculado sobre o valor do vencimento sem o auxílio alimentação, observando-se, ainda, o valor do salário vigente em cada período, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor total da condenação deverá ser apurado pelo requerente mediante simples cálculos, devendo promover, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 509, § 2º, c/c art. 534, ambos do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Os juros moratórios, a partir da citação, serão calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança; ao passo que a correção monetária, a partir de cada prestação devida, dar-se-á com base no IPCA-E.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do CPC.
Na hipótese de a parte sucumbente apelar, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Amazonense (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de aplicar o regime do reexame necessário, em virtude da condenação ou o proveito econômico obtido na causa ser inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 18 de Agosto de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
18/08/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2022 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
07/12/2021 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/11/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 22:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILSON JORDÃO DOS SANTOS
-
18/10/2021 22:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
27/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
16/07/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/06/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 11:22
Decisão interlocutória
-
29/10/2020 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:44
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2020 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2020 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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