TJAM - 0600418-02.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2022 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:50
APENSADO AO PROCESSO 0600886-63.2021.8.04.6100
-
30/11/2021 11:49
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
30/11/2021 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 10:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de setembro de 2021, nos termos do art. 323 do CPC, concomitantemente com o pagamento de multa astreinte pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC.
Nestes termos, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/10/2021 12:31
Decisão interlocutória
-
07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA VIANA DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2021 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2021 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
15/09/2021 15:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA VIANA DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/07/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFINA VIANA DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2021 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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