TJAM - 0600315-92.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida de ação de indenização ajuizada por MARIA LUCY PEREIRA DE MELO em desfavor do BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente peticionou requerendo expedição de alvará e a continuação da execução com o acréscimo de multa de 10 % por entender que o pagamento não contemplou a totalidade da obrigação.
Observo que no mov. 57 foi prolatada sentença que extinguiu o processo pelo pagamento integral da obrigação.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Chamo o processo à ordem para dar o devido prosseguimento ao feito.
Torno sem efeito a sentença que extinguiu o processo pelo cumprimento da obrigação prolatada no mov. 57, uma vez que resta claro que se trata de um equívoco.
Desta forma, determino a invalidação da sentença (mov. 57).
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
12/04/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:32
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/02/2022 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:55
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
04/02/2022 14:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCY PEREIRA DE MELO
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCY PEREIRA DE MELO
-
25/01/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/01/2022 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCY PEREIRA DE MELO
-
08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/10/2021 12:31
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2021 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2021 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
16/09/2021 13:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCY PEREIRA DE MELO
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/07/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCY PEREIRA DE MELO
-
17/06/2021 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 08:54
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2021 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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