TJAM - 0600326-24.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2025 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:03
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2025 11:02
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/12/2024 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
02/12/2024 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
02/12/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
13/11/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2024 08:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMANUEL GOMES FURTADO
-
21/10/2024 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/10/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
08/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2024 12:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMANUEL GOMES FURTADO
-
23/09/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
23/09/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço dos presentes embargos à execução, JULGANDO-OS PROCEDENTES na parte em que foi conhecido para extirpar dos cálculos do exequente os juros e multa de 10% aplicados sobre o valor das astreintes.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Transitada em julgado a sentença, autorizo o LEVANTAMENTO DO VALOR DA GARANTIA depositado em excesso.
Cumpra-se. -
20/09/2024 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2024 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2024 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/07/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 12:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMANUEL GOMES FURTADO
-
25/06/2024 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 20:56
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/05/2024 16:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
30/11/2023 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:43
ALVARÁ ENVIADO
-
11/05/2023 10:41
ALVARÁ ENVIADO
-
11/05/2023 10:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/03/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
24/02/2023 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 07:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2023 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:39
Decisão interlocutória
-
05/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL GOMES FURTADO
-
13/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2022 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/11/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2022 19:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:39
APENSADO AO PROCESSO 0600885-78.2021.8.04.6100
-
30/11/2021 11:39
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
30/11/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 09:02
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL GOMES FURTADO
-
08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de setembro de 2021, nos termos do art. 323 do CPC, concomitantemente com o pagamento de multa astreinte pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC.
Nestes termos, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/10/2021 12:31
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2021 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2021 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
16/09/2021 17:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL GOMES FURTADO
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/07/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EMANUEL GOMES FURTADO
-
17/06/2021 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 08:54
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:40
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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