TJAM - 0600855-61.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o pagamento realizado (item 34.2), EXPEÇA-SE alvará de levantamento e saque.
Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Novo Airão, 08 de Fevereiro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
08/02/2022 19:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/02/2022 16:24
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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04/02/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SEa parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SEa parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão, 03 de Fevereiro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
03/02/2022 21:00
Decisão interlocutória
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27/01/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/01/2022 15:06
Conclusos para despacho
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07/12/2021 21:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/12/2021 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 09:29
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OTHONIEL RODRIGUES LIRA FILHO
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14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/10/2021 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE OTHONIEL RODRIGUES LIRA FILHO
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07/10/2021 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Processo: 0600855-61.2021.8.04.5900
Vistos.
Trata-se de ação repetição de revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e indébito com obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral ajuizada por OTHONIEL RODRIGUES LIRA FILHO contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Fundamento e decido; II FUNDAMENTAÇÃO II 2 Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide consiste em uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. 1) Da prescrição e decadência Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos, afastando-se, igualmente, a preliminar de mérito de decadência.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário), 2) Falta de interesse de agir De início, quanto à ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, não se exige prévia reclamação administrativa na pretensão discutida nos presentes autos.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar em epígrafe, sob pena de violação ao princípio da ubiquidade.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212). 3 ) Preliminar processual Da Conexão No presente caso concreto, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes no contracheque da parte autora.
Sendo certo que cada desconto relaciona-se a um desconto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Afasto a preliminar, portanto.
I
II- MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes .de propiciar sua adequada e efetiva tutela" A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
De fato, o réu não juntou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança da tarifa denominada "enc lim credito", limitou-se a juntar cópia do extrato demonstrando contratação de empréstimo pessoal.
No entanto, frise-se, sem base contratual, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos ao item 1.6, melhor discriminadas ao item 1.5, cobradas no curso da ação.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Igualmente não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida, que se soma à demora da parte autora em ajuizar a presente demanda.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas ENC LIM CREDITO discriminadas item (1.5) e condizentes com os extratos ao item (1.6),devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.5/1.6, no valor de R$ 3.147,72 (Três mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) com limite máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 04 de outubro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/10/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/10/2021 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/10/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:56
Recebidos os autos
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27/08/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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