TJAM - 0600813-12.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 17:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:27
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA MORIZ
-
14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2021 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA MORIZ
-
07/10/2021 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA PROCESSO: 0600813-12.2021.8.04.5900 Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Cuida-se de ação de repetição dobrada de indébito c/c reparação de dano moral fundada na cobrança abusiva de tarifas e encargos bancários incidentes sobre a utilização de limite rotativo de crédito disponibilizado ao correntista.
O Requerido foi devidamente citado para ofertar contestação e comparecer à audiência de conciliação, o que logrou cumprir, conforme o termo de audiência carreado aos autos.
Cumpre esclarecer, por primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Com efeito, tem-se por inteiramente aplicável, a espécie, a norma contida no artigo 14 do mencionado diploma legal, segundo a qual o fornecedor do serviço será apenas exonerado da responsabilidade objetiva insculpida no de tal dispositivo de lei, quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva caput do consumidor ou de terceiro.
In casu, ao que se vê claramente das alegações trazidas pelo Requerido em contestação e dos documentos acostados nos autos por ambas as partes, o Requerente contratou serviços fornecidos pelo requerido, conforme demostrado pelo requerido em petição acostada nos autos de item 13.3 folhas 1/4.
Em decorrência disso, resta apenas o reconhecimento da inexistência de defeito ou vício na prestação de serviço pelo Requerido, uma vez que o erro foi exclusivamente da Requerente, que não atentou para as cláusulas do serviço contratado. À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Ademais, revogo a tutela cautelar concedida às fls. 99/100.
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão, 04 de outubro de 2021 Túlio De Oliveira Dorinho Juiz De Direito -
06/10/2021 15:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:06
Recebidos os autos
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25/08/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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