TJAM - 0000125-92.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2023 08:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2022 06:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL ALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Feito em fase de cumprimento de sentença, já com satisfação do crédito.
A parte exequente sustenta que houve o descumprimento de obrigação de fazer constante da sentença, diante da realização de novos descontos na conta da parte autora, mesmo após intimação da decisão.
Requer a execução de multa imposta na sentença no valor de R$10.000,00.
O executado apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que seria necessária a prévia intimação pessoal para fins de cumprimento da sentença, não existindo mora a ensejar aplicação da astreintes.
DECIDO.
Em sentença prolatada nos autos, fora determinado o cancelamento de descontos indevidos (obrigação de fazer), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
A parte exequente informa, no entanto, que os descontos continuaram a ocorrer mesmo após a intimação da sentença.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE -
07/10/2021 12:47
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 16:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/08/2021 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/01/2018
-
20/04/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/04/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL ALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2019 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/02/2019 09:12
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL ALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2019 09:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2019 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2019 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 22:39
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL ALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2018 22:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/11/2018 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2018 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2017 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2017 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2017 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2017 10:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/11/2017 09:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2017 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2017 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 16:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/02/2017 12:52
Recebidos os autos
-
10/02/2017 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2017 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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