TJAM - 0600719-91.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSA NASCIMENTO DE ARAUJO
-
09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2023 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/08/2023 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 09:54
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSA NASCIMENTO DE ARAUJO
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSA NASCIMENTO DE ARAUJO
-
10/07/2023 11:29
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:00
Edital
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS pelo exequente (49.1).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ante a ausência de resistência do INSS ao cumprimento de sentença. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2023 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2023 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSA NASCIMENTO DE ARAUJO
-
10/04/2023 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2023 08:56
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 14:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/10/2022 08:48
Conclusos para decisão
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01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/08/2022 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:15
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/11/2021 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSA NASCIMENTO DE ARAUJO
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18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de demanda para concessão de pensão por morte proposta por ROSA NASCIMENTO DE ARAUJO em razão do falecimento de seu companheiro, WILSON DE PAULA FREITAS DOS SANTOS, em 08/09/2007.
Audiência de instrução realizada junto ao item 12 PROJUDI após inversão do procedimento, em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e ao ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU.
Instado a se manifestar em sede de contestação, o INSS alegou a prescrição do fundo de direito e requereu a improcedência do pedido ao argumento de que não há prova da atividade rural do instituidor da pensão, item 16 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 24 PROJUDI. É o breve relatório.
O requerido sustenta a prescrição do fundo de direito como prejudicial de mérito, uma vez que a autora requereu o benefício em 2020, mais de 5 (cinco) anos após o falecimento de seu companheiro em 2007.
A alegação não merece sucesso.
O benefício previdenciário tem caráter alimentar e se trata de obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual não se aplica prescrição ao direito nuclear, mas apenas em relação às parcelas vencidas, que tem natureza patrimonial e portanto disponível.
Esse entendimento é corroborado pelo C.
STJ, ao dispor que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação: "(...) 8.
Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. (...) 10.
Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
STJ. 1ª Seção.
EREsp 1269726/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019.
No mérito, o feito merece prosperar.
Para a concessão do benefício de pensão por morte para dependente do segurado especial, necessário se faz demonstrar a qualidade de segurado do falecido, bem como a condição de dependente dos beneficiários, a teor do que dispõem os artigos 16 e 74 da Lei 8.213/91.
Veja-se, a propósito, trecho da Apelação Cível TRF1 8180-05.2011.4.01.9199, Primeira Turma, Relator Juiz Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Dje de 11/12/2015, assim ementada no que interessa: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO A QUO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
Para obtenção do benefício da pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. (...) Ademais, deve haver comprovação do direito com início de prova documental, sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c enunciado 54 da TNU, Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos, observe-se que o instituidor faleceu em 08/09/2007 (item 1.22) e em sua certidão de óbito constou como profissão a atividade de agricultor, bem como no boletim de ocorrência de item 1.45, no qual consta que o companheiro da autora faleceu em razão de um acidente enquanto derrubava uma árvore com machado.
Estão acostados aos autos recibos de anos anteriores ao acidente que demonstram a atividade ruralista do falecido, itens 1.59/1.60, bem como documentos mais recentes em que se pode verificar que a autora continua exercendo a atividade rural em regime de economia familiar, como formulários do IDAM e Cadastro de Produtor Rural, itens 1.46 a 1.51 PROJUDI.
Da análise dos autos, depreende-se que a prova material é farta, segura e coerente em demonstrar o preenchimento dos requisitos, impondo-se o reconhecimento do exercício da atividade rural do falecido, para fins de concessão da pensão por morte à sua companheira.
No tocante a comprovação da condição de dependente preleciona a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em apreço, a autora comprovou a condição de companheira pelas certidões de nascimento dos filhos comuns no itens 1.65/1.69 e 1.81.
Frise-se que o filho VALDIRAN NASCIMENTO DOS SANTOS nasceu 6 (seis) meses antes do falecimento do genitor.
Nesses casos (inciso I) a dependência é presumida para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
De toda sorte, o INSS não se insurgiu quanto à eventual argumento contrário a tal presunção.
Tais elementos, aliados aos depoimentos testemunhais de item 12 PROJUDI formam acervo probatório suficiente à procedência do pedido.
Destaca-se, ainda, quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a aposentadoria será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; ou da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição quinquenal.
No caso, o termo inicial será a partir da data do requerimento de 18/06/2020, eis que o de cujus faleceu em 08/09/2007.
Consigne-se que este não é o único processo que analisa pedido de pensão em razão da falecimento de WILSON DE PAULA FREITAS DOS SANTOS.
Recentemente este Juízo julgou procedente o pedido de GRACINETE NASCIMENTO DOS SANTOS para percepção de pensão por morte de seu pai, até atingir 21 (vinte e um) anos, autos 0600741-52.2021.8.04.5600 e está em trâmite os autos 0600727-68.2021.8.04.5600 na 2ª Vara de Manicoré, em que VALDIRAN NASCIMENTO DOS SANTOS também requer pensão por morte.
A lei 8.273/ 91 é clara no sentido de que, havendo concorrência de dependentes, a pensão será rateada: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Desta forma, a pensão por morte do instituidor WILSON DE PAULA FREITAS DOS SANTOS deverá ser rateada entre a autora e sua filha GRACINETE e tanto outros dependentes que houver, até o ocorrência de uma das causas de cessação da qualidade de beneficiário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder pensão por morte à autora, no valor de um salário mínimo vigente.
EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas (desde a data do requerimento administrativo), serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 45 dias corridos, contados da data da intimação desta sentença.
Expeça-se ofício ao INSS para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ), em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, do CPC.
Determino à Secretaria que translade cópia desta sentença aos autos 0600741-52.2021.8.04.5600, fazendo constar no nome do arquivo menção ao rateio de eventual RPV/Precatório de valores atrasados.
Encaminhe-se cópia ao Juízo da 2ª Vara no interesse dos autos 0600727-68.2021.8.04.5600.
P.R.I.
Cumpra-se. -
06/10/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 22:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/09/2021 21:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSA NASCIMENTO DE ARAUJO
-
21/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2021 16:58
Decisão interlocutória
-
01/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:34
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 09:34
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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