TJAM - 0000005-29.2016.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de AURILENE MARQUES DA SILVA, também devidamente qualificado, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: (i) celebrou com o réu contrato de financiamento de n. 3509628621; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do bem: CAMIONETE, Modelo: STRADA CAB.
ESTENDIDA, Marca: FIAT, Chassi: 9BD27855MB7292207, Ano Fabricação: 2010, Ano Modelo: 2011, Cor: PRATA, Placa: ASY6774, Renavan: 231192649; (iii) o réu inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora do réu por meio de protesto do título; (v) em 20/01/2016, a dívida estava posicionada em R$ 23.604,98 (vinte e três mil, seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos).
Ao item 72.1, a parte autora noticiou a realização de autocomposição extrajudicial e pugnou pela homologação do acordo.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado, livre de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Inicialmente, registro que, de acordo com o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso do processo judicial.
O ordenamento jurídico possibilita aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840), devendo a transação ser interpretada restritivamente, quanto aos direitos e deveres declarados ou reconhecidos (CC, art. 843).
No presente caso, as partes chegaram a uma composição amigável quanto ao objeto da ação de busca e apreensão, bem quanto a quitação do contrato entabulado entre elas.
Dentre outras providências, foi definido que as partes se responsabilizam pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nada sendo devido de uma parte à outra a esse respeito e que (...) e, eventuais custas finais e despesas processuais remanescentes serão de inteira responsabilidade dos Requeridos (item 72.1, fls. 2-3). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza efeitos legais, e RESOLVO O MÉRITO da ação, nos termos do artigo do art. 487, III, b, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas, uma vez que, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando o não cabimento, via de regra, de recurso em face de sentença homologatória de acordo, notadamente em face da preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença.
Certifique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 21 de novembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 13:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/02/2022 15:47
RETORNO DE MANDADO
-
12/01/2022 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/01/2022 10:46
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 08:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/01/2022 19:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 20:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/11/2021 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/10/2021 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido formulado ao item 39.1 e converto a presente em ação de execução por quantia certa.
Nesse sentido, DETERMINO a citação do executado no endereço informado ao item 39.1 para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
Fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827, caput).
No caso, de pagamento integral da dívida no prazo retromencionado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º, in fine).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Entretanto, permanecem suspensos os efeitos da presente decisão até que se junte o comprovante de recolhimento de custas do oficial de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 04 de outubro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
07/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:01
Decisão interlocutória
-
23/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2021 15:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/04/2021 11:29
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/12/2020 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2020 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2020 12:36
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:48
Decisão interlocutória
-
14/08/2020 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/07/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2020 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 22:01
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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16/07/2020 21:56
Conclusos para despacho
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28/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/05/2020 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2019 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2018 13:27
Conclusos para despacho
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13/11/2018 13:25
Juntada de Certidão
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18/07/2018 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2018 09:22
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2018 14:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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06/04/2017 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2016 16:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 09:03
Recebidos os autos
-
22/01/2016 09:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2016 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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