TJAM - 0000972-94.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Edital
Recebidos os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria n. 287-PTJ, de 20 de janeiro de 2023.
Conforme certidão de movimento processual n. 63.1, não houve manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento da execução.
Assim, ARQUIVE-SE os autos, com baixa no sistema. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
18/03/2022 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO LAMEGO DE SOUZA PAUMARI
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Feito em fase de cumprimento de sentença, já com satisfação do crédito.
A parte exequente sustenta que houve o descumprimento de obrigação de fazer constante da sentença, diante da realização de novos descontos na conta da parte autora, mesmo após intimação da decisão.
Requer a execução de multa imposta na sentença no valor de R$10.000,00.
O executado apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que seria necessária a prévia intimação pessoal para fins de cumprimento da sentença, não existindo mora a ensejar aplicação da astreintes.
DECIDO.
Em sentença prolatada nos autos, fora determinado o cancelamento de descontos indevidos (obrigação de fazer), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
A parte exequente informa, no entanto, que os descontos continuaram a ocorrer mesmo após a intimação da sentença.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE -
07/10/2021 13:10
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 16:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/08/2021 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 18:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO LAMEGO DE SOUZA PAUMARI
-
10/04/2019 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 22:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2018 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2018 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2018 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2017 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2017 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2017 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 13:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/12/2017 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/12/2017 17:01
Juntada de Certidão
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29/11/2017 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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24/11/2017 16:21
Juntada de Certidão
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24/11/2017 16:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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23/11/2017 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/11/2017 17:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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09/11/2017 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/11/2017 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2017 10:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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06/11/2017 20:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/10/2017 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2017 12:52
Recebidos os autos
-
07/07/2017 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2017 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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