TJAM - 0000422-36.2016.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2023 17:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2022 06:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA SOUZA DA SILVA
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Feito em fase de cumprimento de sentença, já com satisfação do crédito.
A parte exequente sustenta que houve o descumprimento de obrigação de fazer constante da sentença, diante da realização de novos descontos na conta da parte autora, mesmo após intimação da decisão.
Requer a execução de multa imposta na sentença no valor de R$10.000,00.
O executado apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que seria necessária a prévia intimação pessoal para fins de cumprimento da sentença, não existindo mora a ensejar aplicação da astreintes.
DECIDO.
Em sentença prolatada nos autos, fora determinado o cancelamento de descontos indevidos (obrigação de fazer), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
A parte exequente informa, no entanto, que os descontos continuaram a ocorrer mesmo após a intimação da sentença.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE -
07/10/2021 13:18
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 16:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/08/2021 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2019
-
23/04/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/04/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA SOUZA DA SILVA
-
10/04/2019 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/03/2019 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2019 09:11
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA SOUZA DA SILVA
-
08/02/2019 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/12/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 22:39
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA SOUZA DA SILVA
-
05/12/2018 22:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2018 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2018 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2017 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 10:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2017 11:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2017 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2017 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 16:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/12/2016 15:21
Recebidos os autos
-
20/12/2016 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2016 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2016
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600196-92.2021.8.04.3300
Gilmedes da Silva Menezes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Laecio Lima Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 20:44
Processo nº 0000066-47.2017.8.04.2701
Haroldo Manoel da Silva Beltrao
Banco Bmg S/A
Advogado: Ronaldo Santana Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/04/2017 17:09
Processo nº 0000020-93.2014.8.04.5601
Br Consorcios Administradora de Consorci...
Maria de Fatima Moreira Santos
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000261-67.2014.8.04.5601
Valdenora da Silva Campo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Carvalho Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/01/2025 08:50
Processo nº 0000905-32.2017.8.04.5301
Alan Gomes de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcondes Fonseca Luniere Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2017 10:26