TJAM - 0000905-32.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ALAN GOMES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 23:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/12/2023 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2023 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALAN GOMES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/10/2022 00:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2022 07:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2022 16:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/09/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/09/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2022 17:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALAN GOMES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Feito em fase de cumprimento de sentença, já com satisfação do crédito.
A parte exequente sustenta que houve o descumprimento de obrigação de fazer constante da sentença, diante da realização de novos descontos na conta da parte autora, mesmo após intimação da decisão.
Requer a execução de multa imposta na sentença no valor de R$10.000,00.
O executado apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que seria necessária a prévia intimação pessoal para fins de cumprimento da sentença, não existindo mora a ensejar aplicação da astreintes.
DECIDO.
Em sentença prolatada nos autos, fora determinado o cancelamento de descontos indevidos (obrigação de fazer), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
A parte exequente informa, no entanto, que os descontos continuaram a ocorrer mesmo após a intimação da sentença.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE -
07/10/2021 13:22
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 16:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/08/2021 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 21:02
Processo Desarquivado
-
20/08/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/12/2017
-
12/06/2019 15:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/06/2019 15:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/03/2019 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE ALAN GOMES DE OLIVEIRA
-
05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/10/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2018 12:10
Conclusos para despacho
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22/10/2018 12:09
Juntada de Certidão
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11/10/2018 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2018 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2018 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2017 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2017 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2017 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2017 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/11/2017 11:42
Conclusos para decisão
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23/11/2017 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/11/2017 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/11/2017 17:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/10/2017 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2017 10:26
Recebidos os autos
-
23/06/2017 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2017 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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