TJAM - 0600432-10.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
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23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAIR NASCIMENTO GOMES DE FREITAS
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado.
Diante das alegações das partes e das provas produzidas, tenho que a lide demanda prova complexa, de modo a se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial.
Os fatos trazidos a este Juízo deixam patente que a questão dos autos está em se concluir se a assinatura constante no contrato foi falsificada ou não, ou seja, se a assinatura foi ou não firmada pela parte reclamante.
Discute-se, assim, a existência do negócio jurídico.
A propósito, este Magistrado entende pela desnecessidade da prova grafotécnica nos casos em que as assinaturas constantes dos documentos pessoais acostados aos autos divergem exageradamente daquelas constantes das contratações, ou quando outros fatores também indicam a ocorrência de fraude.
Todavia, não é o caso dos autos, vez que as assinaturas constantes dos documentos dos autos, a olho nu, são semelhantes.
Diante disso, não há prova a se exigir que não a pericial, complexa, grafotécnica para averiguar se a assinatura constante na contratação com a instituição reclamada é verdadeira ou não.
E tal prova não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, remetam-no à Turma Recursal.
Por fim, não havendo interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 10:22
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/10/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JAIR NASCIMENTO GOMES DE FREITAS
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14/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2022 15:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/09/2022 15:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/09/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência conciliatória a ser designada pela secretaria.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/08/2022 08:14
Decisão interlocutória
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26/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:37
Recebidos os autos
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25/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:58
Recebidos os autos
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25/08/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2022 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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