TJAM - 0001076-13.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IANA SOUZA SILVA
-
14/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2024 19:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2022
-
01/02/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/12/2023 16:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/07/2023 09:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 21:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IANA SOUZA SILVA
-
28/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária, movida por IANA SOUZA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inércia do INSS à ordem de pagamento voluntário - item 53.1.
Decido.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de item 51.1/51.2, inclusive no que toca aos honorários devidos em fase de cumprimento de sentença, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com os valores ali discriminados: Principal: R$ 5.863,32 e Honorários: R$ 1.172,66 (sucumbência: R$ 586,33 + execução: R$ 586,33.
Defiro, então, a expedição de RPV competente. -
17/05/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IANA SOUZA SILVA
-
04/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2023 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2023 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 07:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se. -
19/12/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IANA SOUZA SILVA
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/08/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
29/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2022 22:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2022 21:59
Recebidos os autos
-
20/08/2022 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/08/2022 21:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2022 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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04/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 08:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/05/2019 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2019 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2019 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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07/02/2019 14:21
Conclusos para despacho
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30/10/2018 11:47
Recebidos os autos
-
30/10/2018 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2018 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/10/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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