TJAM - 0000916-68.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Parintins, visando o adimplemento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais.
Ao evento 46.1, foram homologados os cálculos apresentados pelo executado e determinada a expedição de RPVs.
Expedida as RPVs, ante o não pagamento pelo executado no prazo legal, este juízo determinou o bloqueio de valores do executado para adimplemento do débito (evento 88.1).
Intimado acerca do bloqueio, o Município não se opôs a ele (vide certidão ao evento 96.1).
Por consequência, este juízo expediu alvará para levantamento do valor bloqueado, acarretando a satisfação da obrigação objeto da presente execução.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas finais, em razão da isenção do executado.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Tendo em vista que o executado, embora intimado, não efetuou o pagamento da(s) RPV(s), conforme certidão da secretaria deste juízo (evento 84.1), determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do débito objeto da(s) requisições (eventos 77.1 e 78.1), por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir o adimplemento da execução, com fundamento nos artigos 519 e 297 do CPC, o que faço considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao Juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
II.
Efetuado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, determino à secretaria a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o executado, via sistema Projudi, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do 3º do art. 854 do CPC. b) Se houver impugnação do executado, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
III. Não apresentada impugnação acerca do bloqueio de ativos financeiros, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada.
IV. Expedido o alvará judicial, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2022 16:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2022 16:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 06:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NAJOE LEAL DA SILVA
-
26/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NAJOE LEAL DA SILVA
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
06/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
06/02/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2020 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2020 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
15/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NAJOE LEAL DA SILVA
-
24/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 19:09
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
08/01/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 10:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2019 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NAJOE LEAL DA SILVA
-
24/08/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2019 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2019 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2019 10:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 10:33
Processo Desarquivado
-
04/09/2018 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 13:07
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2018 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2018
-
31/08/2018 13:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2018 13:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2018 13:07
Recebidos os autos
-
30/05/2018 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2018 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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29/05/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 14:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2018 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2018 08:47
Juntada de Certidão
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20/02/2018 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2018 21:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/12/2017 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2017 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2017 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2017 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2017 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2017 08:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2017 15:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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28/09/2017 19:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 11:15
Recebidos os autos
-
21/09/2017 11:15
Distribuído por sorteio
-
21/09/2017 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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