TJAM - 0600546-76.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEILA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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29/09/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NEILA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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26/09/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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26/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/09/2023 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2023 09:07
Recebidos os autos
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19/04/2023 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/04/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução interposto por Neila Maria Ferreira de Menezes em face de Banco Bradesco S.A.
Compulsando os autos, verifico haver divergência acerca dos cálculos proposto pela parte embargante (item 25.2) e valores efetivamente pagos pela parte embargada conforme demonstrado no item 24.1.
Portanto, determino a remessa dos autos à Contadoria para fins de elaboração dos cálculos judiciais.
Atente-se à Contadoria quanto aos parâmetros legais constantes na sentença de item 13.1.
Certifique-se à Secretaria quanto ao encaminhamento dos autos ao setor de cálculo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Após cálculo apresentado, intime-se a embargante e o embargado para as devidas ciências.
Cumpra-se. -
28/02/2023 09:19
Decisão interlocutória
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27/02/2023 08:30
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 22:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NEILA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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20/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/09/2022 10:33
Recebidos os autos
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19/09/2022 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2022 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 1.321,34 (mil trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), por serviços de cesta bancária que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 1.321,34 (mil trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 2.642,68 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/08/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 09:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/08/2022 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/08/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 06:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2022 12:38
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:13
Recebidos os autos
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28/07/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2022 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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