TJAM - 0601954-75.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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22/09/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 15:44
Extinto o processo por desistência
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17/09/2022 07:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/09/2022 00:00
Edital
Assumo o feito na presente data.
Preenchidos os requisitos autorizados da concessão da medida liminar prevista no art. 3° do Dec.
Lei n° 911/1969, quais sejam a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor, CONCEDO A BUSCA E APREENSÃO pretendida, determinando ao Oficial de justiça que efetue a apreensão do veículo indicado na inicial.
Cinco dias após o cumprimento de busca e apreensão do veículo, o devedor poderá efetuar o pagamento integral da dívida, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de quaisquer ônus.
Fica ciente o devedor de que deverá apresentar resposta aos pedidos formulados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar, independentemente do pagamento da dívida requerida.
Cumpra-se. -
31/08/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 09:51
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:16
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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