TJAM - 0602657-98.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência movida por ABIDIAS LIMA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora que, ao analisar seus extratos bancários, identificou o desconto de valores sob a denominação SEGURO PRESTAMISTA e não reconheceu a contratação do serviço que deu origem a esses descontos, tendo em vista que não contratou ou autorizou qualquer desconto e sequer sabe de que se trata esse serviço, porém, por ter efetuado alguns empréstimos, acredita ter sido realizada uma venda casada.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito, arguiu preliminar e pugnou pela improcedência da demanda.
Na ocasião, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência da demanda.
Não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado para a comprovação da legalidade dos descontos.
Em impugnação à contestação, o autor ratificou os pedidos iniciais e requereu a procedência da demanda.
Registre-se, inicialmente, a desnecessidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por versar a demanda sobre matéria contratual, passível de ser provada por meio de prova documental. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRICÃO Preliminarmente, não há o que se falar em prescrição no presente caso, pois conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o previsto no art. 205, V, do Código Civil. (STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida.
CONEXÃO O presente caso se refere aos descontos indevidos em decorrência de seguro prestamista, por sua vez, os autos de n. 06026414720228044400, versa sobre descontos relativos a outro contrato.
Assim, não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer, de primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90).
Em que pese as alegações do requerido, vejo que ele não se desincumbiu de um ônus que era seu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que sequer juntou o contrato o contrato assinado.
No tocante à celebração de contrato por adesão, transcrevo o excerto da Ilustre professora Maria Helena Diniz: O contrato por adesão não deverá ser impresso em letras microscópicas, com redação confusa, contendo terminologia técnica, conceitos vagos ou ambíguos, nem cláusulas desvantajosas para um dos contratantes. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Página 98, 3º Volume, 22ª Edição 2006) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: 0002337-36.2018.8.04.4401 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Revolta-se o autor contra um seguro prestamista cobrado em sua conta bancaria, sem solicitação.
O requerido, apesar de alegar a existência de contratação, não trouxe o documento contratual firmado entre as partes. 2- Deveria o Recorrente demonstrar a contratação inicial do produto, isto é, do seguro, a fim de demonstrar a regularidade das cobranças, no exercício do ônus da prova que lhe assiste.
Porém, nada fez, já que não acostou qualquer prova que demonstrasse a solicitação pelo autor. 3- Por tudo, tenho a certeza de que as cobranças foram indevidas, devendo haver a justa reparação ao requerente lesionado pelos sucessivos descontos irregulares. 4- Houve, portanto, a prática de ato ilícito pelo requerido ao proceder com o lançamento de seguro não contratado pelo requerente, devendo responder objetivamente pelos danos materiais e morais pleiteados. 5- A caracterização do dano moral, por afetar os atributos da personalidade da parte ofendida, maculando-a no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do fato que se consubstancia no seu fato gerador, independentemente da irradiação de quaisquer efeitos materiais afetando aquela, ensejando sua contemplação com um lenitivo pecuniário destinado a compensá-la pelas ofensas intrínsecas que sofrera e sancionar a ofensora pelo ilícito que praticara. 6- Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 3.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. 7- Com relação ao valor dos danos materiais, a sentença não merece reparos, eis que devolução deve ocorrer na forma simples, considerando que não restou configurada a má-fé do banco. 8- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, ao autor, com juros e correção monetária, a contar da data do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (Relator (a): Antonio Itamar de Souza Gonzaga; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/03/2020; Data de registro: 30/03/2020) Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor do serviço, ora requerido, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Além disso, o seguro prestamista revela-se abusivo, pois o risco do negócio de empréstimo é embutido na taxa de juros, não havendo cabimento ao consumidor remunerar a instituição financeira duas vezes.
Assim, resta patente a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de serviço não contratado pela requerente.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO Tal conduta abusiva do requerido revela o direito à repetição em dobro dos valores ilicitamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.
DO DANO MORAL No caso concreto, para que suposto constrangimento justificasse uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do réu, para além da simples alegação.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido e não demonstrou nenhuma circunstância excepcional a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização, mesmo porque, as parcelas mensais descontadas não alcançam sequer 0,2% do salário-mínimo da época, não sendo crível que tais descontos causaram angústia ou grandes transtornos à requerente.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize descontos efetivados a título seguro prestamista; CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária do requerente sob a denominação SEGURO PRESTAMISTA, totalizando o valor de R$ 278,48 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) valor este já fixado de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; DETERMINAR ao réu que NÃO EFETUE NOVOS DESCONTOS REFERENTES AO SEGURO PRESTAMISTA OBJETO DESTE PROCESSO, no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); INDEFERIR a gratuidade da justiça à parte autora, a míngua da comprovação dos requisitos legais para a sua concessão; JULGAR IMPROCEDENTE o pleito condenatório em danos morais, por vislumbrar que os fatos materializam mero dissabor ou aborrecimento, não configurando um dano psicológico indenizável.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 04 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
29/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO No presente caso concreto, para melhor instrução do feito, entendo que é pertinente a concessão de prazo para a instituição financeira requerida juntar cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado e/ou o TED que eventualmente tenha enviado para conta do autor.
Conforme ensina o dourinador José Roberto Bedaque, o poder instrutório do juiz é amplo, devendo determinar a produção de prova de ofício: Os sujeitos parciais do processo podem estabelecer limites quanto aos fatos a serem examinados pelo juiz, não em relação aos meios de prova que ele entender necessários à formação de seu convencimento.
E não se trata de atividade meramente supletiva.
Deve o juiz atuar de forma dinâmica, visando a produzir nos autos o retrato fiel da realidade jurídico-material. [...] Nessa medida, à luz dos fatos deduzidos pelas partes, deve ele desenvolver toda a atividade possível para atingir os escopos do processo ( BEDAQUE , José Roberto dos Santos.
Poderes instrutórios do juiz .5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p. 102-103).
No mesmo sentido Fabricio Castagna Lunardi: De acordo com o art. 370 do Novo CPC , o juiz possui amplos poderes instrutórios para determinar a realização de provas a fim de formar o seu convencimento.
Pode, ademais, indeferir o pedido de realização de provas impertinentes ou desnecessárias.
Portanto, o juiz não deve desempenhar apenas uma atividade supletiva, tampouco se omitir em matéria de prova.
Ao contrário, deve atuar de forma dinâmica, buscando todas as provas necessárias para retratar no processo a realidade fática. (LUNARDI Fabricio Castagna, Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 2016, pág 462) Transcrevo trecho do mesmo doutrinador acerca do princípio inquisitivo que orienta o processo civil brasileiro: 6.2.
PRINCÍPIO INQUISITIVO O princípio inquisitivo informa que o juiz pode de ofício determinar a produção de provas no processo civil.
De acordo com o art. 370,caput, do Novo CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, conforme o seu parágrafo único , o juiz indeferirá, em decisão fundamentada ,as diligências inúteis ou meramente protelatórias .
O art. 385 do Novo CPC estabelece que o magistrado pode determinar, de ofício, o comparecimento de qualquer das partes em audiência para tomar o seu depoimento pessoal sobre os fatos da causa.
O Novo CPC também prevê expressamente que o juiz pode ordenar a exibição de documento ou coisa que a parte tenha em seu poder (art. 396, NCPC)7.
Além disso, o juiz pode , de ofício ou mediante requerimento da parte, realizar a inspeção judicial em pessoas ou coisas, a fim de provar determinado fato (art. 481, NCPC)8.
Assim, fica claro que o Código de processo Civil brasileiro adotou o modelo europeu-continental do inquisitorial system, em que o juiz tem amplos poderes instrutórios, e não o adversarial system, com origem no sistema anglo-saxão, em que há grande limitação aos poderes instrutórios do juiz 9.
Com efeito, o princípio inquisitivo permeia todo o ordenamento processual civil brasileiro. 6.3.
Princípio da busca da verdade possível Durante muito tempo, a doutrina afirmava que, no processo penal, vigia o princípio da verdade real, enquanto, no processo civil, vigorava o princípio da verdade formal.
Dizer que o juiz deveria se contentar com a verdade formal era tentar impedir que ele pudesse ter uma participação mais ativa na produção da prova.
Entendia-se que as partes deveriam produzir a prova e o juiz deveria ser um mero espectador, sendo apenas o destinatário da prova.
No entanto, com os influxos de uma nova teoria do direito e com a superação esse modelo liberal, passou-se a entender que o juiz deveria ter uma postura mais ativa no processo civil, no sentido de equilibrar a relação jurídica processual e atuar positivamente na produção probatória.
Como já exposto, o Novo CPC brasileiro adotou o princípio inquisitivo, que confere amplos poderes instrutórios ao juiz.
Assim, não é mais correto dizer que o processo civil deve se contentar com uma verdade formal 10.
Todavia, atualmente, a doutrina contemporânea também não reconhece a existência de uma verdade real.
Isso porque a verdade real é uma meta inatingível 11 , já que as provas conseguem apenas obter impressões sobre fatos que aconteceram, mas não reproduzir exatamente aquilo que ocorreu.
Se várias pessoas presenciarem determinado fato, poderão ter impressões diferentes do que aconteceu, de acordo, por exemplo, com o seu ângulo de visão, suas crenças, suas experiências passadas etc.
Assim, o que o processo civil deve buscar é uma verdade possível, que deve ser reconstruída dialeticamente no processo. _________________________ 7 NCPC: Art.396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. 8 NCPC: Art.481.
O juiz de ofício ou a requerimento da parte , pode , em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. 9 Nesse sentido : BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Poderes instrutórios do juiz. 5 .ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 103. 10 Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, A ideia de verdade formal é, portanto, absolutamente inconsistente e, por essa mesma razão, foi ( e tende a ser cada vez mais), paulatinamente, perdendo seu prestígio no seio do processo civil.
A doutrina mais moderna nenhuma referência mais faz a esse conceito, que não apresenta qualquer utilidade prática, sendo mero argumento retórico a sustentar a posição de inércia do juiz na reconstrução dos fatos e a frequente dissonância do produto obtido no processo com a realidade fática ( Prova. 2.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 352). 11 A prova não tem o condão de reconstituir um fato pretérito; não se pode voltar no tempo.
Assim é que a verdade real é meta inatingível, até porque, além da justiça, há outros valores que presidem o processo, como a segurança e a efetividade: o processo precisa acabar.
Calcar-se a teoria processual sobre a ideia de que se atinge, pelo processo, a verdade material, é utopia.
O mais correto, mesmo, é entender a verdade buscada no processo como aquela mais próxima possível do real, a própria condição humana.
Esta, sim, é capaz de ser alcançada no processo, porquanto há verdadeiro exercício da dialética durante o procedimento, com a tentativa das partes de comprovarem, mediante argumentação, a veracidade de suas alegações (DIDIER JR., FREDIE; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil: direito probatório , decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2007. p. 22). (LUNARDI Fabricio Castagna, Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 2016, pág 457-458) CONCLUSÃO: Desse modo, concedo o prazo de 30 dias para que a instituição financeira junte cópia do instrumento contratual e/ou o TED que eventualmente tenha enviado para conta do autor.
Humaitá, 26 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
01/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:19
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/06/2022 08:38
Recebidos os autos
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17/06/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2022 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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