TJAM - 0601794-65.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SAMMEL NOBRE JACOME
-
02/07/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 02:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SAMMEL NOBRE JACOME
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18/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/05/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 11:46
PROCESSO SUSPENSO
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09/05/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que trata das impugnações às cobranças bancárias intituladas MORA CRED PESS e ENC LIM CREDITO, referentes a encargos de mora em contratos de crédito e a encargos decorrentes da utilização de limite de cheque especial, a qual determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões ali tratadas, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do citado incidente.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Boca do Acre, 06 de Maio de 2024.
GEILDSON DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
07/05/2024 19:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/05/2024 10:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/10/2023 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/07/2023 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SAMMEL NOBRE JACOME
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29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I).
Contudo, atento ao dever de cooperação, digam as partes se possuem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
25/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 13:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2022 13:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Diante da impossibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se.
Em seguida, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
29/08/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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28/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
28/08/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2022 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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