TJAM - 0602220-69.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ORENICE DE LIMA APARICIO
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03/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
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30/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 19:01
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Considerando a penhora e a ausência de oposição de embargos, tenho como cumprida a obrigação, razão em que julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do patrono da promovente, desde que tenha poderes para tanto. P.R.I. e, após, arquivem-se. -
27/04/2023 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ORENICE DE LIMA APARICIO
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27/12/2022 21:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2022 15:18
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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23/11/2022 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 22:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 21:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
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28/09/2022 21:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/09/2022 21:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/09/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ORENICE DE LIMA APARICIO
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12/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa CESTA B EXPRESSO 1 e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a título de CESTA B EXPRESSO 1, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$2.953,88 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) já considerando o dobro do valor, a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte réu BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I. e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
31/08/2022 10:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/08/2022 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/08/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/07/2022 13:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/07/2022 13:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/07/2022 09:00
Recebidos os autos
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26/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 22:01
Recebidos os autos
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25/07/2022 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 22:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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