TJAM - 0602151-37.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
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03/04/2024 10:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/12/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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28/11/2023 11:38
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2023 16:17
RETORNO DE MANDADO
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21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/11/2023 10:58
Expedição de Mandado
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13/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro resolvido o contrato anexo à inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do um veículo Moto/HONDA BIZ 125 PRATA, chassi 9C2JC4830MR091464, modelo , ano 2021, placas QZN3A56-1274445245, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJAM com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, após arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
10/11/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/11/2023 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/11/2023 09:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2022 21:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2022 10:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/11/2022 11:22
RETORNO DE MANDADO
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31/10/2022 10:57
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/10/2022 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/10/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/10/2022 21:30
Expedição de Mandado
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18/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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11/10/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/09/2022 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Amazonas, requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Intime-se a parte autora, mediante publicação oficial, por meio de seu procurador observando-se a petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/08/2022 11:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:38
Recebidos os autos
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20/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:36
Recebidos os autos
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19/07/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
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19/07/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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