TJAM - 0602236-23.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, monocraticamente, na forma artigo 26, VIII, "g", do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. -
15/04/2025 08:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
14/04/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2025 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/03/2025 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 07:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DEUNICE VIEIRA DE SOUZA
-
08/03/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
05/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2025 09:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/01/2025 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:03
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
20/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 06:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
17/12/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/12/2024 02:24
DECORRIDO PRAZO DE DEUNICE VIEIRA DE SOUZA
-
03/12/2024 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
25/11/2024 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/10/2024 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 19:35
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
29/07/2024 15:26
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/06/2023 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEUNICE VIEIRA DE SOUZA
-
02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEUNICE VIEIRA DE SOUZA
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEUNICE VIEIRA DE SOUZA
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
21/03/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
10/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DEUNICE VIEIRA DE SOUZA
-
14/12/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendam produzir e/ou o que entenderem de direito.
Advirta-se a parte autora que, caso silente, haverá a preclusão de seu direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/11/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/11/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2022 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
27/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Acautelo-me quanto ao pedido de tutela antecipada, tendo em vista ser necessária a oitiva da parte contrária.
Em razão do regime de plantão extraordinário, adotado pelo Poder Judiciário como medida de prevenção ao Covid-19 (Resolução 313/20 do CNJ e ss. e Portaria 764/20 do TJAM e ss.), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/08/2022 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2022 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 02:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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