TJAM - 0604564-65.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2025 09:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
17/03/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
06/03/2025 11:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
28/02/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 11:41
ALVARÁ ENVIADO
-
10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
28/01/2025 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2025 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/01/2025 19:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/12/2024 16:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
21/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2024 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
22/08/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 11:14
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
06/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 09:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
15/04/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 13:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2024 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
26/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 04:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:17
Decisão interlocutória
-
28/02/2024 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
06/01/2024 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 14:37
ALVARÁ ENVIADO
-
19/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/12/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
13/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 09:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2023 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
02/10/2023 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 05:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Quanto ao valor remanescente (R$ 933,00), proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Quanto aos valores relativos aos descontos supervenientes + multa cominatória (R$ 796,00), intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado.
Devo consignar que, consoante entendimento do STJ, sobre o valor das astreintes deve incidir tão somente correção monetária, ficando excluída a incidência de juros moratórios e da multa de 10% (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Em seguida, proceda-se nos termos do item 4 da decisão de ev. 45.1.
Cumpra-se. -
15/05/2023 11:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
11/05/2023 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 09:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2023 16:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2023 20:44
Decisão interlocutória
-
29/12/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 11:15
ALVARÁ ENVIADO
-
09/12/2022 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Sobre a parcela incontroversa, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 32.2), defiro o petitório de ev. 33.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil).
Em que pese o pagamento voluntário, alega a parte credora que ainda restam valores a serem adimplidos, no entanto, não especificou quais seriam.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o valor que reputa remanescente.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
06/12/2022 16:33
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
30/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
21/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 4.258,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
10/10/2022 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 07:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/10/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2022 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÍTALO DA CRUZ RODRIGUES
-
10/09/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
08/09/2022 15:45
Decisão interlocutória
-
07/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/09/2022 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especificar o período dos descontos mês a mês (planilha), de cuja restituição se pretende, com os respectivos valores e somatória.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
01/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:05
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 20:44
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 20:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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