TJAM - 0602847-18.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme art. 38, parte final, da Lei n° 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação virtual designada, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu/sua Advogado(a).
Pelo que se extrai do termo de audiência, embora presente, o(a) Advogado(a) do(a) Autor(a) sequer justificou o motivo da ausência deste(a), de modo que o pedido de extinção formulado pela parte ré a medida que se impõe.
Isso porque, a ausência injustificada da parte autora a qualquer audiência realizada durante o processamento da ação que maneja é causa apta a ensejar sua extinção, consoante dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Consigno, ademais, que a ausência deve ser justificada até a abertura da audiência (art. 362, §1 do CPC, aplicável ao caso).
Com efeito, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte.
Outrossim, o art. 9º, caput, da referida lei, bem como o Enunciado n. 20 do FONAJE, exigem o comparecimento pessoal das partes às audiências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do NCPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
22/06/2022 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2022 09:01
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:24
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2022 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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