TJAM - 0002374-02.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 11:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/01/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2023 10:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ALBERDAN MAIA LIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do auxílio-doença (atualmente denominado Auxílio por Incapacidade Temporária) e, caso comprovada incapacidade definitiva para o trabalho, a conversão do citado benefício em aposentadoria por invalidez (caracterizado, atualmente, como Aposentadoria por Incapacidade Permanente), com condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Perícia médica à seq. 38.10.
Perícia médica judicial à seq. 19.
Contestação à seq. 38, cuja réplica foi apresentada pela parte autora (seq. 43).
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, embora em vigor a partir de 13/11/2019, as modificações veiculadas pela Reforma da Previdência não são aplicadas ao presente caso, notadamente em decorrência do enunciado tempus regis actum, bem como em observância aos ditames do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pelo que serão observados os normativos vigentes à época do indeferimento administrativo.
Concernente às preliminares suscitadas, primeiramente, destaco que a necessidade de prévio requerimento administrativo, embora ratificado pelo STF, não pode ser utilizado pelo INSS para a demanda em tela, pois, mormente se depreende dos autos, a mesma autarquia que alega tal carência processual, de parte do autor, não emitiu, até a interposição do corrente processo, por largo período, a resposta ao requerimento administrativo do proponente, tampouco justificou isso.
Com efeito, o pedido acima discorrido demonstra uma verdadeira intenção de se aproveitar da própria torpeza.
Ademais, à época do pedido formalizado pelo autor, havia a previsão do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, para que se fosse efetivada a análise, com consequente decisão do processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, o qual não foi obedecido.
Impende registrar, ainda, que a partir de 10/06/2021 passou a vigorar, por força de acordo firmado entre o MPF e o INSS, perante o STF, a fixação dos seguintes prazos para análise administrativa pelo INSS: Salário-maternidade: 30 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária: 45 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho: 45 dias; Pensão por morte: 60 dias; Auxílio-reclusão: 60 dias; Auxílio-acidente: 60 dias; Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias.
Nesse contexto, é fato notório, que dispensa comprovação, que a autarquia demandada tem descumprido, reiteradamente, até os prazos acima estabelecidos, de modo que, in casu, entendo que a alegação de ausência de pleito administrativo é, nitidamente, um fundamento vago e insignificante, razão pela qual, indefiro tal preliminar.
No que tange à ausência de pedido de prorrogação, como segunda liminar suscitada pelo réu, vejo, mais uma vez, tentativa infundada de imputar ao segurado/proponente a visível desorganização da instância administrativa do INSS, haja vista que não se concebe que um interessado, que sequer consegue resposta ao seu pleito administrativo, suscite prorrogação de benefício.
Assim, também indefiro mais essa preliminar.
Não obstante, o STF já consignou que, embora necessário o prévio requerimento administrativo para se caracterizar o interesse de agir, o mesmo não se revela obrigatório em casos de prorrogação do benefício, como a demanda em tela, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) (grifo próprio) No que tange à tese preliminar suscitada pela autarquia demandada, concernente à prescrição, não sendo de fundo de direito, consoante dicção do Tema 313, do STF, no julgamento da ADI 6096, sequer havendo prazo para a apuração de indeferimento administrativo de benefício previdenciário por se tratar o acesso à previdência como verdadeiro direito fundamental, tenho que o marco prescricional para apuração de eventual retroativo, direcionado ao presente caso, não deve ser o do ajuizamento do processo, mas, a partir da data do requerimento administrativo.
Ausente este, dada a realidade observada condizer com prorrogação de benefício, destaco que possíveis importes retroativos deverão retroagirão à data do término do benefício anteriormente cessado.
De acordo com o Colendo STJ (AgRg no Ag 1247104, Relator Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min.
CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010), após requerimento administrativo pela parte interessada deve haver suspensão do prazo prescricional, desde o pleito até o manifesto posicionamento da Administração, ocasião em que o mesmo volta a correr.
Contudo, observo não ter ocorrido posicionamento do INSS até a interposição desta demanda, fato este que demonstra, para efeito do entendimento em questão, a continuidade da suspensão do prazo prescricional, remontando ao entendimento de que o limite quinquenal (suscitado pela demandada), para transcorrer da data da exordial para trás, não deve prosperar, pelo que indefiro o citado pedido, aplicando a prescrição em tela a partir da data do requerimento administrativo realizado pelo autor.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, segundo entendimento da época, fazia-se necessário que o pretenso beneficiário comprovasse os seguintes requisitos: (I) O primeiro se refere à qualidade de segurado, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, em que o segurado deverá ter contribuído para a Previdência, nos termos do art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91. (II) O segundo requisito se refere à existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
O segurado deve, ainda, comprovar o cumprimento da carência, idêntica à do benefício de auxílio-doença.
No tocante à prova da incapacidade para o trabalho, o expert oficial, designado para funcionar nos autos, se manifestou concluindo que a parte autora não apresenta incapacidade, ainda que parcial e temporária, para o trabalho, tendo a perícia médica oficial asseverado, de forma enfática, que o requerente não detém incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Tal fato demonstra a patente capacidade do proponente ao seu labor habitual.
Sendo assim, não demonstrado nos autos o cumprimento do requisito ensejador da concessão do benefício de auxílio-temporário, no tocante à incapacidade, ainda que temporária, para o trabalho habitual, resta imperioso o indeferimento do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), porém, suspendo a exigibilidade de ambos por força do pretérito deferimento de gratuidade judiciária ao requerente, consoante inteligência do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C. -
27/08/2022 23:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/11/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALBERDAN MAIA LIRA
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 17:43
Juntada de LAUDO
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09/07/2020 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALBERDAN MAIA LIRA
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12/06/2020 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 12:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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10/06/2020 12:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/03/2020 09:51
Decisão interlocutória
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20/02/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2019 11:38
Decisão interlocutória
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30/10/2019 12:54
Conclusos para decisão
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30/10/2019 11:38
Recebidos os autos
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30/10/2019 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/10/2019 15:06
Recebidos os autos
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24/10/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2019 15:06
Distribuído por sorteio
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24/10/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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