TJAM - 0600404-42.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2024 10:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/06/2024 17:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/06/2024 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GLORIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:00
Edital
Decido.
Diante do exposto nos autos, HOMOLOGO os cálculos do item 40.2, para fins de afirmar que o Executado - INSS - deverá arcar com a verba condenatória ali discriminada.
Tendo em vista o recente entendimento do STJ e do TJAM quanto aos honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante em cumprimento de sentença sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, ainda que não haja impugnação do executado.
Condeno a executada a pagar honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução, conforme interpretação extensiva do art. 85, §7º do Código de Processo Civil.
Defiro, então, a expedição de RPV sobre o crédito de R$ 59.997,31 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), em favor da exequente, tendo em vista ser menor que 60 salários mínimos.
Bem como, a expedição de RPV sobre o crédito de R$ 12.969,23 (doze mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), em favor da MOLINA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 11.***.***/0001-20.
Requisite-se o pagamento por meio Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV), e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Expeça o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
29/06/2023 19:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2022 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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29/11/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GLORIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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11/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 07:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural à autora, no valor de um salário mínimo vigente.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data desta sentença.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
30/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 07:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/09/2022 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/09/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GLORIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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22/09/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, paute-se audiência de instrução para a primeira data desimpedida.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, do ato designado, ciente que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimações.
Cumpra-se. -
29/08/2022 17:04
Decisão interlocutória
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27/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/08/2022 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/08/2022 08:06
Recebidos os autos
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18/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:44
Recebidos os autos
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17/08/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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