TJAM - 0603378-73.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/04/2025 12:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRINEU GOMES DA SILVA
-
31/03/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRINEU GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/02/2025 09:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/11/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 23:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2024 09:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/08/2024 05:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:22
Decisão interlocutória
-
09/06/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/03/2024 11:53
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/03/2024 00:00
Edital
(...) Altere-se para a Vara da Fazenda Pública.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio do sistema Projudi, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença e o demonstrativo de débito apresentado pelo credor, bem como para informar sobre a (in)existência de créditos recebíveis em nome do exequente, para fins de compensação (CRFB/1988, art. 100, §§ 9º e 10, c/c Res. n. 003/2014-TJAM), no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535).
Advirta-se que, em caso de alegação de excesso de execução, deverá o devedor declarar, de imediato, o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento da impugnação da arguição (CPC, art. 535, §2º).
Não impugnada a execução, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para expedição do correspondente Precatório Requisitório e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da(s) parte(s) credora(s) (CPC, art. 535, §3º, I e II).
Apresentada impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, responder(em), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. (...) -
29/02/2024 17:33
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
12/02/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/11/2023 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 08:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRINEU GOMES DA SILVA
-
22/11/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2023 17:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
11/07/2023 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/07/2023 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/04/2023 15:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRINEU GOMES DA SILVA
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Inexistem questões processuais pendentes. 2.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: a) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar; b) o período defeso de atividade pesqueira, fixado pelo IBAMA, em relação à espécie cuja captura o requerente, em tese, se dedica; c) a possibilidade de pagamento do seguro defeso nas hipóteses em que o requerente não possui inscrição no RGP; d) a comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; f) a comprovação de que o requerente, no período solicitado, não estava em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; g) a comprovação de que o requerente não dispunha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
O ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I e II, do CPC. 3.
Serão admitidos todos os meios de prova, conforme as regras previstas no CPC, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. 4.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados para, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Por fim, retornem conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2023 05:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 05:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/01/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Recebo a emenda ao evento 12.1 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Cite-se o INSS, via sistema Projudi, perante a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, para integrar a relação processual e apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. 4.
Após a manifestação do INSS, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 dias. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/11/2022 17:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 07:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista o disposto no inciso II do art. 319 do CPC c/c ao art. 2º do Provimento CNJ nº 61/2017, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando sua qualificação completa, incluindo sua nacionalidade, estado civil, filiação e endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para decisão inicial.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/08/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/08/2022 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 13:14
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001208-36.2019.8.04.2501
Juliana Franco Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/08/2022 12:18
Processo nº 0604368-48.2021.8.04.4700
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimundo Valentin Freire
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/12/2021 08:23
Processo nº 0000482-92.2018.8.04.4701
Banco do Brasil S.A
Doralina Nogueira da Silva
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/03/2018 14:42
Processo nº 0001057-92.2014.8.04.3100
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Ademar de Jesus Santos
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/07/2014 10:23
Processo nº 0001871-44.2020.8.04.4701
Sonia Maria da Silva Paiva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/08/2020 14:46