TJAM - 0600810-70.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES DA SILVA
-
14/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 12:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
04/04/2024 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES DA SILVA
-
08/08/2023 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:23
ALVARÁ ENVIADO
-
03/08/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, determinando à secretaria a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados, bem como a transferência.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
PRI.
Cumpra-se. -
02/08/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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12/05/2023 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:47
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES DA SILVA
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 22:01
Juntada de Certidão
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27/02/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES DA SILVA
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
08/12/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2022 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 18:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
Dessarte, DEFIRO o pedido liminar, veiculado à mov. 1.1, determinando ao Banco réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da Autora - NIT 116.99118.53-6 valor mensal de R$ 120,00 contrato nº 816711030.
INTIME-SE PESSOALMENTE o gerente do banco réu na cidade de Cruzeiro do Sul, para que o réu, no prazo de 10 dias, cumpra a decisão liminar, sob pena de incidir em crime de desobediência, sem prejuízo do imediato bloqueio do dobro dos valores indevidamente descontados.
Outrossim, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
Também, DETERMINO a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo, entendo por bem dispensar a audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias Após, retornem-me os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Igualmente, para o caso de eventual perícia grafotécnica.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2022 18:29
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:00
Edital
Por se tratar de demanda que se enquadra nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, determino a remessa da presente ação ao Juizado Especial Cível para que seja regularmente processada.
Cumpra-se. -
31/08/2022 15:57
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2022 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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