TJAM - 0000419-17.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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15/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE ASSIS BRAGA
-
01/08/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/03/2023 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/03/2023 19:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
O autor reitera o pedido de destacamento dos honorários contratuais, o que já foi decidido por este juízo no mov. 66.1.
Não havendo qualquer fato novo a ser apreciado, não cabe a este juízo novamente analisar questões já decididas, devendo a parte manifestar a sua irresignação pela via adequada.
Portanto, prossiga-se com as determinações contidas na decisão de mov. 66.1 para a expedição de RPV.
Cumpra-se. -
22/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por João de Assis Braga em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual também foi requerido o destacamento dos honorários contratuais.
O INSS impugnou o cumprimento de sentença no mov. 62.
Certificou-se que a impugnação é intempestiva (mov. 63.1).
Breve o relatório.
Fundamento e decido.
O INSS foi intimado na data de 16/05/2022 (mov. 59.0) e apresentou impugnação em 20/07/2022 (mov. 62), portanto, está demonstrada a intempestividade da impugnação.
Isso posto, REJEITO a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela parte requerente (mov. 56.2).
Quanto o destacamento dos honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que somente é possível em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os contratuais decorrem de relação jurídica firmada exclusivamente entre o cliente e o seu patrono e não alcança o ente público.
Nesse sentido: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190888 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Portanto, indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais.
Expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, mediante o sistema e-PrecWeb, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 32/2017 da Presidência daquele Tribunal.
Assim que juntado(s) aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores.
Após, intime-se a parte requerente, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Dê-se vista ao ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/08/2022 12:57
Decisão interlocutória
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22/08/2022 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE ASSIS BRAGA
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16/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE ASSIS BRAGA
-
01/04/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO
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03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/11/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/07/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE ASSIS BRAGA
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28/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2021 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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16/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
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15/03/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2021 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 15:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
14/12/2020 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE ASSIS BRAGA
-
09/12/2020 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2020 12:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/11/2020 15:37
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2020 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2020 12:21
Expedição de Mandado
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23/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/11/2020 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE ASSIS BRAGA
-
30/09/2020 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:05
Decisão interlocutória
-
21/09/2020 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
21/09/2020 10:41
Juntada de Certidão
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21/09/2020 09:18
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2020 09:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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