TJAM - 0000258-27.2019.8.04.2501
1ª instância - 2ª Unidade do 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ALMEIDA DE SOUZA
-
09/05/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/05/2024 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ALMEIDA DE SOUZA
-
06/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 19:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ALMEIDA DE SOUZA
-
25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2023 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 09:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/07/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 07:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 11:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se. -
19/12/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ALMEIDA DE SOUZA
-
11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: Salário Maternidade Rural DIB: 25.09.2016 DIP: 25.09.2016 RMI: A calcular Nome do Beneficiário: Camila Almeida de Souza CPF: º *94.***.*32-91 Nome da criança: Cristiano Souza Pinheiro Data do Ajuizamento: 15.02.2019 Data da Citação: 11.04.2020 Percentual de Honorários de Sucumbência: 10% (dez por cento) Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
30/08/2022 19:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2022 13:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 19:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ALMEIDA DE SOUZA
-
14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:10
Decisão interlocutória
-
14/07/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/05/2020 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 07:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2019 17:12
Recebidos os autos
-
20/04/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 13:24
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2019 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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