TJAM - 0601081-18.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/06/2024 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 09:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CECI DO NASCIMENTO DA SILVA
-
21/06/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:57
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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09/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2024 04:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2023 11:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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10/10/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 12:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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17/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 11:27
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECI DO NASCIMENTO DA SILVA
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15/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECI DO NASCIMENTO DA SILVA
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25/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA FÁCIL ECONOMICA ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL.
Fica a parte requerida advertida que o não cumprimento da Tutela Provisória em até 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado desta demanda haverá a incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
13/09/2022 12:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/09/2022 16:23
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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30/08/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/08/2022 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CECI DO NASCIMENTO DA SILVA
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15/08/2022 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:20
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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15/08/2022 08:20
Recebidos os autos
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15/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2022 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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