TJAM - 0601838-69.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 06:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAYNAN VIEIRA RAMOS
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10/01/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2023 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2023 13:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/12/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2023 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/08/2023 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 16:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2023 00:50
Decisão interlocutória
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21/06/2023 21:36
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 10:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAYNAN VIEIRA RAMOS
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30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de demanda declaratória cumulada com pedido de compensação pordanos morais ajuizada porTAYNAN VIEIRA RAMOS, em face de BancoBradesco S/A e Odontoprevi S.A. - Operadora de Planos Odontológicos.
Passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por não vislumbrar a necessidade de ulterior dilação probatória.
Em se tratando de relação de consumo que envolve a prestação do serviçoexecutado pela fornecedora, o ardil ventilado na inicial se insere no conceito defortuito interno, uma vez que está atado à própria atividade desenvolvida pelas rés,bem como à noção de risco do empreendimento.
Em tal hipótese, a culpa de terceiro capaz de excluir a responsabilidade dofornecedor é a exclusiva (art. 14 do CDC), ou seja, a que não guarda nenhuma relaçãocom a atividade por ele desenvolvida.
Vale dizer, é dever dos demandados, quando da realização de operações comseus clientes, certificar-se de que a pessoa com quem estavam contratando condiziacom a do titular do CPF ou com o representante legal da pessoa jurídica, sob pena deresponder objetivamente pelos danos eventualmente causados.
Na hipótese, nada obstante a inversão do onus probandi, os réus nãocarrearam aos autos cópia do suposto contrato firmado pela autora.
Ademais, a segunda ré reconhece a procedência do pedido ressarcitórioformulado pela requerente a partir do momento em que informa haver efetuado oreembolso da quantia objeto de desfalque.
Assim, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar que agiramcom a necessária cautela quando da contratação, restou demonstrada a falha naprestação de serviço, e, por conseguinte, o ato ilícito, daí por que se impõe suaresponsabilidade.Incide, pois, sobre a espécie o disposto na Súmula 479 do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamentepelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes edelitos praticados por terceiros no âmbito de operaçõesbancárias.(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, declaro inexigível perante a autora a obrigação descrita na exordial.
Por conseguinte, seria de rigor a condenação dos requeridos à repetiçãosimples do valor descontado no contracheque da suplicante com base no indigitadonegócio jurídico.
Todavia, havendo a requerida demonstrado, o reembolso daquantia pretendida, não há por que se lhe impor nova condenação nesseparticular, pena de enriquecimento ilícito da demandante.
Ademais, a autora, ao se manifestar em sua réplica, não elidiu a devolução dareferida quantia em sua conta-corrente .No caso em testilha, com base no conjunto fático-probatório dos autos, nãorestou comprovada a má-fé dos demandados, a justificar a aplicação da penalidade derestituição em dobro.
Note-se que a segunda requerida procedeu à restituição domontante indevidamente subtraído antes mesmo da admissão da petição inicial.
Entrementes, quanto aos danos morais, repilo-os, pois o infortúnio descrito navestibular não rende ensejo, de per si, à aludida reparação.
Demais disso, não constados autos qualquer ofensa à imagem ou à reputação da demandante, ou, ainda, apresença de excepcionalidade bastante ao acolhimento da reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosconstantes da demanda declaratória cumulada com pedido de compensação por danos materiais aforada por TAYNAN VIEIRA RAMOS, no valor de R$ 1.130,84 (mil cento e trinta reais e oitenta e quatro centavos), em face de Banco BradescoS/A e Odontoprevi S.A. - Operadora de Planos Odontológicos., com vistas adeclarar inexigível perante a demandante a obrigação descrita na exordial, ainda em dano moreais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Prejudicado o pedido de ressarcimento, ante o reembolso realizado pelasegunda ré no decorrer da lide.
A requerida fica ciente de que deverá promover o pagamento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre referido valor, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC.
Sem custas e honorários, nesta fase, por expressa disposição da Lei 9.099/95.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado, desde que possua poderes para tanto, para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, Cumpra-se. -
21/10/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/10/2022 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
22/09/2022 11:32
Decisão interlocutória
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01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/07/2022 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:22
Recebidos os autos
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18/07/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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