TJAM - 0602101-04.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALZILANE BATISTA ARAUJO
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31/05/2023 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2023 11:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/05/2023 12:27
CONCEDIDO O ALVARÁ
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24/02/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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23/02/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2023 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/01/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/11/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2022 06:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para condenar a parte ré: a) a ressarcir a parte autora o valor de R$ 401,14, já calculados em dobro, a título de repetição do indébito, a incidirem juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (art. 398 do CC, Súmulas 54 e 43 do STJ); b) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos também pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) a se abster de realizar descontos na conta da parte autora como título de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. -
15/10/2022 08:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/10/2022 18:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/10/2022 09:12
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/10/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 15:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/09/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/09/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
22/09/2022 11:32
Decisão interlocutória
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10/08/2022 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:47
Recebidos os autos
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08/08/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2022 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/08/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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