TJAM - 0601126-51.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE SOUZA
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19/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do que consta nos autos e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida na matéria enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/09/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE SOUZA
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11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2024 08:21
PROCESSO SUSPENSO
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25/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Considerando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, versando sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
07/03/2024 11:32
Decisão interlocutória
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22/01/2024 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE SOUZA
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27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/09/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2023 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 02:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Tendo em vista a situação constatada pelo Juízo na decisão de evento n° 15.1, bem como considerando o artigo 4° do Provimento n° 404/2021-CGJ/AM, dispondo que todos os Juízes poderão comunicar ao NUMOPEDE situações que possam configurar demanda repetitiva ou com potencial de repetitividade, além de ações fraudulentas ou predatórias, dentre outras que possam afetar, de forma global, o bom desempenho das atividades jurisdicionais, DETERMINO que seja comunicada a referida situação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE, por meio de processo administrativo aberto diretamente no Sistema Eletrônico de Informação SEI, instruindo com os dados do sistema Projudi e documentos pertinentes.
Ademais, com base na Nota Técnica n° 01/2022 NUMOPEDE, DETERMINO a intimação da parte autora para que compareça à secretaria do Juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados, bem como para que ratifique o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza, bem como seu endereço atualizado.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
22/08/2023 12:54
Decisão interlocutória
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04/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
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28/03/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JOÃO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Em consulta ao sistema E-SAJ, onde tramitam os processos perante a capital do Estado do Amazonas, vislumbrou-se a existência do processo n° 0762949-62.2022.8.04.0001, movido pela parte autora em face do banco demandado.
Constata-se que o referido processo foi iniciado no dia 26/09/2022 onde a parte declarou residir na Rua Michel Fokine, n° 109, Parque Dez, Manaus/AM, e, no mesmo dia, ajuizou estes autos, declarando, no entanto, residir na Rua 08, s/n, Autazes/AM.
Ora, diante de tais informações, observo indícios de demanda predatória, onde a parte declara falsamente seu endereço em cidades diferentes a fim de auferir indenizações em Juízos distintos, burlando a competência territorial estabelecida no artigo 4° da Lei n° 9.099 de 1995.
Dessa forma, considerando a Nota Técnica n° 01/2022 NUMOPEDE, onde se propõe condutas para aplicação das boas práticas, CHAMO O FEITO A ORDEM E REJEITO a declaração de residência juntada ao evento n° 1.2 e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda á juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, em caso de comprovante em nome de terceiro, a comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro, sob pena de extinção e condenação em multa por litigância de má-fé.
Advirto à parte e seu advogado que nos termos do artigo 5° do Código de Processo Civil, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
15/03/2023 10:15
Decisão interlocutória
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09/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 05:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JOÃO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa bancária, tendo a parte pugnado pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica CESTA CLASSIC, ENCARGOS LIMITE E MORA CRED PESSOAL, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de CESTA CLASSIC, ENCARGOS LIMITE E MORA CRED PESSOAL, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, concedo ainda a inversão do ônus da prova cabendo ao Banco Réu a apresentação do contrato bancário demonstrando a expressa anuência do consumidor com os descontos da referida tarifa bancária.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/09/2022 16:18
Recebidos os autos
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28/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:13
Decisão interlocutória
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27/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:25
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2022 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/09/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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