TJAM - 0601096-87.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS JOSE MACEDO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/11/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 13:22
ALVARÁ ENVIADO
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25/10/2023 13:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/09/2023 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 18:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS JOSE MACEDO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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19/09/2023 18:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 00:00
Edital
Verifico que a parte Requerida cumpriu a sentença, ocorrendo o pagamento do valor devido de forma espontânea (fls. 24).
Por sua vez, a parte Requerente peticionou concordando com os valores depositados, ao passo em que requereu o levantamento da respectiva quantia.
Assim, expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, nos termos do requerimento do exequente de fls. 28.
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II c/c Art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se. -
18/09/2023 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 19:48
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:47
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS JOSE MACEDO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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29/06/2023 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2023 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2023 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/03/2023 06:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 11:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/03/2023 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/03/2023 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2023 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS JOSE MACEDO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/12/2022 04:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 19:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente através das rubricas "SEGURO SUPERPROTEGIDO" e "CART.
PROTEGIDO", de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/12/2022 13:15
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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01/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2022 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 11:32
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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10/11/2022 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/10/2022 00:00
Edital
Vistos. 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Dispenso a realização de audiência de conciliação. 6 Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
10/10/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 17:24
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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