TJAM - 0001132-12.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 03:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 03:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Juvenal Ribeiro da Penha em face do Município de Autazes, visando a efetivação de obrigação de fazer, consistente na construção de galeria de escoamento de águas servidas em seu terreno, conforme determinado na sentença transitada em julgado em 30/01/2023.
Nos mesmos autos, também há obrigação de pagar, referente à indenização por danos morais devida ao exequente, bem como aos honorários sucumbenciais fixados em favor de seu patrono anterior.
Verifica-se dos autos que, embora decorrido lapso temporal superior a 16 (dezesseis) meses, o ente municipal permanece inerte quanto à implementação da obra determinada, em flagrante desrespeito à autoridade da decisão judicial e em violação ao princípio da efetividade da jurisdição.
Tal situação justifica a adoção de medidas coercitivas, a fim de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, com fundamento no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer, limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contados a partir da intimação desta decisão.
No tocante à obrigação de pagar, verifico que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em 07/03/2025, conforme documentos constantes dos movs. 109.1 e 110.1, sendo: R$ 11.297,74 a título de indenização por danos morais ao exequente; R$ 1.013,63 a título de honorários sucumbenciais ao advogado Dr.
João Bosco de Andrade Costa.
Contudo, até a presente data, os valores não foram adimplidos, restando caracterizado o inadimplemento.
Diante disso, intime-se o Município de Autazes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento integral dos valores referidos, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC.
Advirta-se que, em caso de inércia, poderão ser adotadas outras medidas executivas, tais como: bloqueio de valores via SISBAJUD, sequestro de verbas públicas e inscrição do ente devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos da jurisprudência dominante.
Intime-se com urgência. -
11/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:21
Decisão interlocutória
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17/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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25/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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07/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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07/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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04/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL RIBEIRO DA PENHA
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13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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08/08/2024 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL RIBEIRO DA PENHA
-
24/07/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2024 09:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/02/2024 13:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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23/02/2024 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 11:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/10/2023 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 10:01
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/10/2023 20:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/08/2023 19:46
RETORNO DE MANDADO
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03/08/2023 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebo hoje os autos no estado em que se encontram.
Em razão do lapso temporal decorrido, do trânsito em julgado da Sentença proferida, e diante do requerimento de execução pela parte Exequente, determino que o Executado seja intimado, pessoalmente na pessoa do Sr.
Prefeito, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos.
Não sendo impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente devendo ser remetido a contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes a adequação sobre as Deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo expeça-se o devido RPV/PRECATÓRIO, encaminhando-se ao Ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente até retorno das informações de pagamento pelo Ente.
Providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
29/05/2023 11:47
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
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25/04/2023 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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11/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL RIBEIRO DA PENHA
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08/11/2022 20:13
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais movida por JUVENAL RIBEIRO DA PENHA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que o Autor adquiriu um lote de terras onde veio a construir sua casa onde mora atualmente com sua família.
No entanto, abriu-se em seu terreno uma vala de esgoto a céu aberto causando fortes odores e riscos de transmissão de doenças infecto contagiosas, colocando em risco a saúde de sua família e vizinhos.
O Autor afirma ainda que protocolo requerimento administrativo perante a municipalidade a fim de sanar a situação, porém não houve qualquer resposta, motivo pelo requer a procedência da ação com a condenação do Município Réu em indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na construção de uma galeria dentro do terreno do Autor para escoamento de águas servidas.
Audiência de conciliação frustrada, ante a ausência da parte Ré, embora intimada (evento n° 28.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
DECRETO ainda a revelia do Réu, ante a ausência de contestação, embora citado, porém sem os efeitos legais, por se tratar de direito indisponível, conforme artigo 345, II do Código de Processo Civil.
Diante disso, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil, considerando a revelia do Réu, bem como a desnecessidade de produção de mais provas.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal em seu artigo 37, §6° dispõe: Art. 37 (...) §6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Embora haja divergências nos Tribunais superiores acerca do tema, a regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo.
Nas palavras de José Cretella Junior (Tratado de direito administrativo.
Rio de Janeiro: Forense, 1970, v. 8.210): a omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando.
São casos de inércia, casos de não-atos.
Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente.
Devendo agir, não agiu.
Nem como o bônus pater familiae, nem como bônus administrator.
Foi negligente. Às vezes imprudente ou até imperito.
Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu a possibilidade de concretização do evento.
Em todos os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental. No caso em tela, vislumbra-se através dos documentos juntados, inclusive das fotos apresentadas pelo Autor, bem como pela inspeção realizada pela vigilância sanitária, que consta um esgoto a céu aberto invadindo o terreno do Autor com águas oriundas da via pública, tendo sido constatado pelo órgão de saúde risco sanitário grave, comprometendo a saúde de animais e plantas e tornando o local potencial criadouro do mosquito Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, zika vírus e outras doenças.
Embora a vigilância sanitária tenha solicitado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços do Município (evento n° 14.3), medidas emergenciais no sentido de solucionar os riscos iminentes, bem como requerimento do próprio Autor perante a prefeitura, o Município Réu se mostrou totalmente indiferente para com a situação.
Com isso, a conduta omissiva do Município tem ocasionado sérios danos não somente ao Autor, mas também aos vizinhos e ao meio ambiente e, embora provocada por órgão de vigilância sanitária e pela própria parte, mostrou descaso, motivo pelo qual entendo restar configurada sua responsabilidade.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE EM VEÍCULO.
QUEDA EM BURACO NUMA DAS LATERAIS DA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA DO MATERIAL.
DATA DO EVENTO.
INCIDÊNCIA.
ART. 1° - F, DA LEI N° 9.494/1997.
APLICAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
UNANIMIDADE.
I Deve ser imputada a responsabilidade civil objetiva ao Município quando este não realiza a correta manutenção da via pública, devendo indenizar o prejudicado por queda de seu veículo automotor em erosão no leito da via.
II. É clara a relação de causalidade quando entre a conduta omissa (deixar de realizar manutenção) e o dano sofrido pelo prejudicado, devendo haver a correta indenização dos prejuízos sofridos.
III.
Os juros demora, para o dano material, devem incidir a contar do evento danoso, ou seja, a desde a data efetiva do sinistro.
IV.
Deve ser aplicado ao caso a regra do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/1997, tendo em vista se tratar de condenação contra a Fazenda Pública.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N° 37.076/2010 SÃO LUÍS, Relatora: Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado na Sessão do dia 26 de maio de 2011). Os documentos juntados dão certeza quanto ao nexo causal entre o dano e a omissão do Ente público, não tendo havido sequer apresentação de defesa pelo Réu com argumentos que pudessem eximir o Município da responsabilidade.
Importante frisar ainda que é dever do município manter as ruas em boas condições com o devido saneamento básico, conforme descrito no artigo 30, VIII da Constituição Federal.
Por outro lado, o dano moral é evidente, vindo configurado o desconforto causado ao Autor, com o mau cheiro provocado pelas águas que passam por seu terreno, o risco à doenças decorrentes de mosquitos e, ainda, a limitação de sua propriedade.
O valor à título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o município Réu ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno ainda o Município demandado à obrigação de fazer consistente na construção de uma galeria dentro do terreno do Autor para escoamento de águas servidas.
Arbitro honorários advocatícios do patrono do Autor em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas isentas, conforme artigo 17, IX da Lei n° 4.408 de 2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/10/2022 20:16
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL RIBEIRO DA PENHA
-
02/06/2022 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/05/2022 00:30
PRAZO DECORRIDO
-
24/05/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 17:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 17:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2022 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/03/2022 05:27
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2021 11:29
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 11:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 09:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/04/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
17/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
12/02/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL RIBEIRO DA PENHA
-
01/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2020 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL RIBEIRO DA PENHA
-
22/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 22:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/03/2020 09:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/03/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 10:31
Recebidos os autos
-
14/01/2020 10:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/01/2020 10:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/01/2020 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 10:25
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/10/2019 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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