TJAM - 0601148-12.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/03/2025 02:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2025 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/03/2025 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados. À secretaria para que junte aos autos a requisição de pagamento e intime as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial, suspendendo-se os autos até o depósito dos valores comprovado nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO.
Diligencie-se e cumpra-se. -
19/08/2024 15:20
Decisão interlocutória
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10/07/2024 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2024 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2024 09:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2024 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
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11/04/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/04/2024 09:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/02/2024 12:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDENIR MONTEIRO DA SILVA
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27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 02:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 09:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/01/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de seguro defeso movida por EDENIR MONTEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados.
Aduz a inicial que a parte autora exerce atividade de pesca e requereu junto ao INSS a concessão de seguro defeso referente ao período de 2019/2020, contudo, teve o pedido indeferido em razão de não preencher os requisitos necessários.
Citado, o INSS apresentou contestação confirmando as razões do indeferimento administrativo, em especial a não apresentação do protocolo de solicitação de registro inicial para licença de pescador, mas tão somente formulário não protocolizado.
Impugnação à contestação ao evento n° 17.1.
Julgamento antecipado anunciado ao evento n° 20.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O seguro-desemprego em questão, benefício destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais (defeso), foi instituído pela Lei n° 10.779 de 2003 que dispõe: Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea b do inciso VII do artigo 12 da Lei n° 8.212 de 1991, e a alínea b do inciso VII do artigo 11 da Lei n° 8.213 de 1991, desde que exerça sua atividade profissional initerruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. §1° Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. §2° O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. §3° Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. §4° Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. §5° O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distinas. §6° A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. §7° O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. §8° O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 40 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° do referido artigo. Trata-se, portanto, de benefício que visa prover assistência financeira temporária ao pescador artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar e que, durante o período de preservação da espécie a cuja captura se dedique, está impedido de realiza-la por imposição da legislação ambiental.
No caso em questão, o benefício foi indeferido na seara administrativa sob o argumento de que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 (alterada pela Portaria Conjunta N 23 de 23/12/20).
O artigo 2°, §2° da supramencionada Lei, estabelece os documentos mínimos que devem ser apresentados pelo beneficiário no ato de habilitação, como o registro de pescador profissional artesanal atualizado e emitido pelo Ministério da Pesca e Agricultura com antecedência mínima de um ano, a contar do requerimento do benefício, bem como cópia do documento fiscal de venda do pescado que discrimine o valor de tal contribuição, caso comercializada a produção para pessoa física e, ainda, outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca no período previsto na Lei e que não dispõe de outra fonte de renda.
Assim, verifico que a parte autora apresenta documentos suficientes que demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do aludido benefício de seguro-defeso biênio 2019/2020.
O indeferimento administrativo, portanto, se revela indevido, visto que a parte autora juntou aos autos o comprovante de protocolo de solicitação de registro inicial de pescador profissional artesanal PRGP, datado de 08 de maio de 2019, o qual, na forma das Portarias anexadas, deve ser considerado pela Autarquia Previdenciária como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP.
Verifica-se que a Autarquia analisou o pedido da parte autora na vigência de uma portaria e indeferiu tal pedido com base em portaria posterior sem se quer dar a chance ao requerente de adaptar seu pedido.
Nesta toada, não houve respeito ao princípio de Tempus Regit Actum, o qual dispõe que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e, não havendo qualquer determinação que retroceda, a Autarquia deveria ter analisado o pedido consoante a legislação vigente à época do pedido.
Quanto às contribuições previdências necessárias para a concessão do benefício, seguro defeso, diz Lei nº 10.779/2003: Art. 2 Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os os beneficiários, nos termos do regulamento. § 3 O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 o , nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do §2°. Compulsando os autos vejo que a autora já comprovou o pagamento da sua guia GPS no evento n° 1.29, também devidamente anexada ao processo administrativo, de modo que resta imperiosa a concessão do benefício de Seguro defeso vez que atende os requisitos.
Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1°, IV do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento do benefício seguro-desemprego à parte autora EDENIR MONTEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 1° da Lei n° 10.779 de 2003, relativas aos exercícios de 2019/2020.
Os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97 e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano, consoante manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação (STF - RE 870.947/SE) Condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao patamar de 10% do valor da condenação (prestações vencidas - Súmula n. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
29/12/2023 11:58
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2023 11:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/12/2023 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2023 16:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDENIR MONTEIRO DA SILVA
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08/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de seguro defeso movida por EDENIR MONTEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
Citado, o réu apresentou contestação, e, intimado, o autor apresentou réplica, não tendo sido requerido por nenhuma das partes a produção de mais provas.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/08/2023 12:27
Decisão interlocutória
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25/05/2023 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/03/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação ou proposta de acordo, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada proposta ou contestação, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze), apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca do acordo ofertado pela Autarquia Previdenciária.
Após as manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
07/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:11
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:39
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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