TJAM - 0600937-47.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 01:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 11:28
ALVARÁ ENVIADO
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/04/2024 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/04/2024 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 13:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/12/2023 22:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 21:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
01/12/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 20:44
ALVARÁ ENVIADO
-
01/12/2023 20:41
ALVARÁ ENVIADO
-
30/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2023 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 00:00
Edital
Tratando de valor incontroverso, DEFIRO O PEDIDO DO EXEQUENTE e determino a expedição de ALVARÁ para levantamento dos valores depositados às fls. 46 e 66.
Tendo em vista que a satisfação do débito não se deu de forma integral, autorizo a constrição de numerários do executado, no valor de R$ 567,51.
Proceda, a Secretaria, com a inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD, com posterior comunicação a este magistrado para efetivação da protocolização.
Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, considerado penhora, conforme Enunciado 140 do FONAJE.
Após, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do Art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.
Em caso negativo, diga o exequente, sob pena de extinção, consoante Artigo 53 § 4º da Lei 9099/95, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se, intime-se. -
21/10/2023 11:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2023 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Verifico que a execução contempla o valor total de R$ 15.652,73 (mov. 44.1), porém foi depositado em juízo a quantia de R$ 14.234,68 (mov. 46.1).
Verifico que há a de R$ 1.418,07 (mov. 58;1), intime-se o executado para que deposite o valor no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. -
03/08/2023 13:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2023 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
05/06/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2023 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2023 09:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/04/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
08/03/2023 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/01/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/12/2022 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/12/2022 09:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 11:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2022 00:00
Edital
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, e o faço para o fim de declarar abusiva as cobranças do título de capitalização no contrato, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
10/10/2022 09:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2022 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/10/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2022 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/09/2022 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2022 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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