TJAM - 0600398-31.2022.8.04.5500
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
-
05/03/2024 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 10:00
PROCESSO SUSPENSO
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28/02/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/02/2024 08:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/01/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
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22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/10/2023 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/10/2023 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2023 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 00:00
Edital
Ao lume de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: 1.
DECLARAR o direito à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com termo inicial (DIB) a partir de 05/08/2022 (laudo pericial); e, 2.
CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas desde 05/08/2022, débito este de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.
Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Consigno, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice.
Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100, da CF/88, observada a prescrição quinquenal, considerado desde a data da propositura desta demanda.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte Requerente, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte Requerente, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que não há elementos nos autos que permitam concluir que o piso estabelecido pelo art. 496, §3º, do Código de Processo Civil será ultrapassado.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, §5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Dê-se vista ao ente público requerido, mediante remessa postal e/ou digital dos autos, por meio de sua procuradoria.
Intime-se a parte Requerente mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
27/09/2023 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/09/2023 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/09/2023 12:21
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/08/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2023 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2023 11:19
Decisão interlocutória
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16/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:10
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL LEITE BRITO
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25/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/07/2023 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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14/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO NOGUEIRA
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26/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/05/2023 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2023 13:57
Decisão interlocutória
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10/04/2023 09:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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16/03/2023 09:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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07/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/01/2023 13:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/12/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2022 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/11/2022 00:00
Edital
Cite-se o requerido nos termos da Portaria TJAM/PF n. 005/2020.
Decorrido o prazo, vista ao autor para se manifestar, no prazo de 15 dias. -
08/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2022 08:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/10/2022 15:20
RETORNO DE MANDADO
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19/10/2022 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo - prazo de 15 dias. -
07/10/2022 12:47
Expedição de Mandado
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07/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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31/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
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23/08/2022 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/08/2022 09:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/07/2022 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2022 10:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/07/2022 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:00
Recebidos os autos
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11/07/2022 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2022 11:20
Recebidos os autos
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08/07/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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