TJAM - 0601107-90.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:30
ALVARÁ ENVIADO
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08/06/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2023 15:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2023 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ SOUZA CAUPER
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24/04/2023 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, o recorrente aponta que este juízo deve corrigir erro material nos cálculos tendo em vista que considerou neles parcela que havia sido considerada lícita em sentença.
Com razão.
Este juízo declarou lícita a cobrança denominada ENCARGO LIMITE CREDITO ENCARGO, entretanto, tal parcela foi incluída nos cálculo do dano material.
Nesse sentido, a fim de corrigir o erro material ora exposto, verifico que as parcelas referentes ao ENCARGO LIMITE CREDITO ENCARGO somam R$ 664,44, como se extrai dos extratos trazidos aos autos.
Aplicando-se a dobra determinada em sentença perfaz a quantia de R$ 1.328,88, a qual deve ser decotada da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, DOU-LHES PROVIMENTO, para, corrigindo o erro material apontado, decotando-se da condenação a quantia de R$1.328,88, conforme fundamentação, mantendo os termos da sentença inalterados, pelo que segue o novo dispositivo: DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigíveis as tarifas bancárias, especificadas como VR.Parcial Cesta B.Expresso, Cesta B.Expresso1, VR.Parcial Cesta B.Expresso1 e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar novos descontos de valores conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título das supracitadas tarifas de pacote de serviços bancários, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos) reais para cada desconto, a valer desde a intimação desta sentença, uma vez que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa até o patamar total de R$5.000,00(cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V, da Lei n. 9.099/95); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor R$2.143,48 (dois mil cento e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais (repetição de indébito), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) DECLARAR lícita a cobrança de nomenclatura Encargo Limite Crédito Encargo.
Improcedentes os demais pleitos da demanda.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Intimem-se, expedindo o necessário. -
12/04/2023 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2023 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SOUZA CAUPER
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14/02/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SOUZA CAUPER
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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21/01/2023 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/01/2023 04:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/01/2023 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Cesta B.Expresso1, VR.
Parcial Cesta B.Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso1 e Enc Lim Crédito Encargo.
Outrossim, de acordo com a parte autora, não conseguiu resolver a situação, inobstante ter explicado a situação ao gerente da agência bancária.
Nesse sentido, verifico a necessidade de deferimento da tutela pleiteada, que, caso negada pelo Juízo, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta B.Expresso1, VR.
Parcial Cesta B.Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso1 e Enc Lim Crédito Encargo, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do CPC.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
10/10/2022 10:25
Decisão interlocutória
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28/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
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27/09/2022 07:46
Recebidos os autos
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27/09/2022 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 07:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/09/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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