TJAM - 0000037-69.2019.8.04.3301
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2025 09:55
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2025 08:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2024 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2024 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2023 16:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:00
Edital
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação.
Torno sem efeito a Decisão proferida em item 93.1.
Cumpra-se. -
15/06/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 10:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 13:44
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2023 09:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:21
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
31/03/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO LABORDA DA SILVA
-
25/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:00
Edital
Diante de tais informações, dou PROVIMENTO PARCIAL ao embargo da parte requerente e PROVIMENTO TOTAL ao embargo do requerido, sanando somente as omissões e prestando os esclarecimentos solicitados, sem contudo, modificar o mérito da sentença no mov. 52.1.
Intime-se.
P.R.I -
11/10/2022 09:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/10/2022 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/04/2022 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO LABORDA DA SILVA
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/09/2021 15:09
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2021 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:10
Decisão interlocutória
-
20/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 15:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/12/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2019 08:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2019 09:51
Juntada de PERÍCIA
-
26/09/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 09:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 10:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/07/2019 10:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2019 10:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/05/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 09:34
Recebidos os autos
-
21/03/2019 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 08:38
Recebidos os autos
-
20/02/2019 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2019 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2019 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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