TJAM - 0601123-44.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei.
Decido.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado em favor do Autor.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após a expedição do Alvará, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
16/02/2025 15:30
Homologada a Transação
-
12/02/2025 17:28
ALVARÁ ENVIADO
-
11/02/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/02/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2025 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
03/02/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2024 04:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2024 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2024 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA DA SILVA COSTA
-
10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
01/07/2024 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2024 11:16
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2023 18:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA DA SILVA COSTA
-
06/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/11/2023 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de analisar embargos de declaração opostos pelo requerido (item 31) em relação à sentença prolatada (item 26). É o brevíssimo relato.
Decido.
RECEBO os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Aduz a parte embargante que a sentença apresenta erro material ao declarar sua revelia, não tendo observado que a contestação foi apresentada tempestivamente no item 10 (item 31).
Assiste razão ao embargante uma vez que, de fato, não restou observada a contestação apresentada ao item 10.
Face ao exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a obscuridade existente, tornando SEM EFEITO a sentença prolatada ao item 26.
Assim, no intuito de dar continuidade ao feito, considerando a preliminar arguida pela parte ré, em relação ao comprovante de residência estar em nome de terceiro, intime-se a parte autora para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em nome próprio, sob pena de acolhimento da preliminar arguida.
Aponto que, caso a parte autora não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá acostar declaração feita pelo titular com sua assinatura, dados básicos, cópia de documento de identificação e identificação de eventual parentesco.
Não sendo acostado o comprovante de residência ou a declaração nos moldes supra dentro do prazo fixado, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de apresentação do (s) documento (s), façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos. -
07/11/2023 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2023 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2023 15:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE BARBARA DA SILVA COSTA
-
09/08/2023 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor dos embargos.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA DA SILVA COSTA
-
07/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
REVELIA Considerando que a parte ré não se habilitou nos autos e sequer contestou o feito, deixando o prazo transcorrer in albis, DECRETO a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO, CESTA B.
EXPRESSO1, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1 e CESTA BRADESCO EXPRE são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO, CESTA B.
EXPRESSO1, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1 e CESTA BRADESCO EXPRE, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Com efeito, a partir da revelia operada e da consequente falta de juntada aos autos dos instrumentos contratuais que testificassem a contratação das cestas de serviço, tenho que a parte ré não comprovou a origem dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos junto ao item 1.4-13, que correspondem a R$ 2.354,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), a parte autora faz jus à repetição de indébito no valor de R$ 4.708,02 (quatro mil, setecentos e oito reais e dois centavos), já considerando o dobro do valor, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que diz respeito aos DANOS MORAIS, entendo que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigível a Tarifa Bancária, especificadas como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO, CESTA B.
EXPRESSO1, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1 e CESTA BRADESCO EXPRE e CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA E DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por incidência, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a 30 (trinta) incidências; b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 4.708,02 (quatro mil, setecentos e oito reais e dois centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme Tese Unificada retro.
Improcedentes os demais pleitos, na forma da fundamentação.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/05/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/05/2023 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2023 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:24
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA DA SILVA COSTA
-
05/12/2022 20:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Analisado o teor da contestação, verifico que razão compete ao banco réu, uma vez que a procuração de outorga de poderes de item 1.3 apresenta irregularidade ao ser assinada por apenas uma testemunha, em que pese o disposto no art. 595 do Código Civil, em caso da parte outorgante ser analfabeta, conforme se vê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste novo instrumento outorgando poderes ao seu advogado, devendo observar a previsão legal supramencionada, e, querendo, manifeste-se acerca do teor da contestação.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos.
Cumpra-se. -
27/11/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
A autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Tarifa Bancária, Cesta B.Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso1, Cesta B.Expresso1 e Cesta Bradesco Expre, e que não teria conseguido resolver a situação, inobstante ter explicado a situação ao gerente da agência bancária.
Entretanto, a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária, apenas sob as nomenclaturas Cesta B.Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso1, Cesta B.Expresso1 e Cesta Bradesco Expre, conforme breve análise realizada nos extratos de item 1.4/13.
Isto porque, acerca dos alegados descontos sob a nomenclatura de Tarifa Bancária, o pleito autoral deve ser considerado genérico, uma vez que o banco oferece diversos tipos de serviços que são tarifas bancárias, sendo temerário, portanto, deferir tutela para cessar descontos não especificados.
Nesse sentido, verifico a necessidade de deferimento parcial da tutela pleiteada, que, caso negada pelo Juízo, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta B.Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso1, Cesta B.Expresso1 e Cesta Bradesco Expre, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do CPC.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
10/10/2022 10:25
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0605434-13.2022.8.04.3800
Lazaro da Silva Saldanha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/10/2022 11:52
Processo nº 0600329-96.2022.8.04.5500
Fernando de Almeida e Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/06/2022 13:18
Processo nº 0600611-87.2022.8.04.7100
Edilza Pereira Monteiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tatyana Valente Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/06/2022 17:42
Processo nº 0600990-21.2022.8.04.6100
Delma Azevedo Batalha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/08/2022 14:57
Processo nº 0600660-78.2022.8.04.5500
Gloria Maria Sena de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2022 11:30