TJAM - 0600561-11.2022.8.04.5500
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VANDE DIAS COELHO
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 19:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/09/2024 00:00
Edital
Expeça-se alvará, na forma requerida na petição de mov. 67.1.
Diligências de estilo.
Cumpra-se. -
19/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2024 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/03/2024 00:00
Edital
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado no seq.39.2 para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Defiro, ainda, a fixação dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, P.R.I e arquivem-se. -
17/03/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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28/01/2024 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/01/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/12/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2023 12:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VANDE DIAS COELHO
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08/11/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 18:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 18:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/10/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2023
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10/10/2023 17:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VANDE DIAS COELHO
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20/09/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2020/2021.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/08/2023 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/08/2023 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/08/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2023 19:32
Decisão interlocutória
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15/05/2023 08:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/04/2023 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/01/2023 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/12/2022 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2022 10:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 10:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se conforme os termos da Portaria Conjunta TJAM/PF n. 005/2020.
Oficie-se o estabelecimento hospitalar para comunicar este juízo, com antecedência, a data da perícia que se fizer necessária.
Intimem-se. -
07/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/09/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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