TJAM - 0601935-69.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2025 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
16/02/2025 17:36
RETORNO DE MANDADO
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30/01/2025 19:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 11:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2025 10:09
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/12/2024 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 05:12
PRAZO DECORRIDO
-
14/05/2024 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
23/02/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 21:53
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2023 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 22:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2023 19:35
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2022 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
09/11/2022 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/10/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
06/10/2022 18:55
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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