TJAM - 0600389-39.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por MANOEL DE SOUZA FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados a título de PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, ADIANTAMENTO DEPOSITANTE E VR.
PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR I, que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
Primeiramente, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral.
No mérito, a instituição financeira, por seu turno, defende a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
Quanto às tarifas de pacotes de serviços, o tema em análise foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000), julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Contudo, o banco requerido não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora para demonstrar a solicitação ou anuência pelo serviço debitado em sua conta bancária.
O que vale também para as demais tarifas impugnadas.
Em nenhum momento a requerida apresenta qualquer prova de contratação dos serviços debitados na conta da autora.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
A imposição de pacote de cesta de serviços fere o direito de escolha do autor, bem como o dever de informação e transparência do Requerido ao consumidor.
Ademais, foram comprovados os descontos mediante a juntada de extratos bancários pela parte requerente, em que foram constatados descontos referentes às tarifas impugnadas.
Logo, ausente prova da contratação e/ou anuência da parte autora, configura-se a ilegalidade da cobrança a título de PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, ADIANTAMENTO DEPOSITANTE E VR.
PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR I, (art. 6°, III do CDC) e, por conseguinte, necessário o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único), na forma do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acima referido, porquanto indevidos os descontos de valores da conta bancária da parte autora.
O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, a partir dos extratos bancários juntados aos autos.
Registre-se, por oportuno, que a não fixação de valor certo não torna a sentença ilíquida, porquanto a apuração do saldo devedor depende de meros cálculos aritméticos, a cargo da própria parte.
Como não há fato novo a ser comprovado, tampouco o objeto exige, a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum é desnecessária.
Basta ao credor, por meio do extrato bancário, identificar os valores cobrados a título de PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, ADIANTAMENTO DEPOSITANTE E VR.
PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR I, e promover a atualização da dívida, na forma determinada.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, ADIANTAMENTO DEPOSITANTE E VR.
PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR I; [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, ADIANTAMENTO DEPOSITANTE E VR.
PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR I, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 07 de Outubro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
01/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/06/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/06/2022 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:26
Recebidos os autos
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07/06/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/06/2022 13:54
Recebidos os autos
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07/06/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2022 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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