TJAM - 0605287-84.2022.8.04.3800
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 10:34
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
25/02/2025 04:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 04:45
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA
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18/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NAYKE ANNY GUIMARÃES BASTOS
-
18/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEYSON DA SILVA DANTAS
-
18/02/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:44
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
10/02/2025 11:41
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Edital
Trata-se de apresentação de resposta à acusação apresentada pelo querelado, com pedido de rejeição da queixa-crime.
Analisando os presentes autos, entendo que os fatos narrados na queixa-crime e as provas colacionadas não permitem a precoce extinção do feito, razão pela qual RATIFICO o recebimento da queixa-crime.
Quanto ao mérito, deixa este Juízo de se manifestar, para fazê-lo na ocasião apropriada, ou seja, após a instrução processual.
Assim, mantenho o recebimento da queixa-crime, deixando de absolver sumariamente o querelado.
A teor do artigo 399 do Código de Processo Penal, paute-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, será qualificado e interrogado o réu bem como serão realizadas as demais diligências necessárias ao deslinde deste feito.
Acaso se verifique que as testemunhas não mais residam nesta Comarca, dê-se vista ao Ministério Público, para no prazo de 10 (dez) dias, para promover as devidas diligências, caso logrem êxito as diligências empreendidas, sendo então fornecido endereço diverso daquele já constante nos autos, expedindo-se desde logo carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, ao Juízo de Direito da Comarca onde se encontre domiciliados para fins de todos os atos inerentes ao Instrução do feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/02/2025 10:10
Decisão interlocutória
-
21/12/2024 06:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2024 19:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2024 03:36
PRAZO DECORRIDO
-
22/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/05/2024 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/04/2024 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 21:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2024 23:19
RETORNO DE MANDADO
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23/03/2024 21:40
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2024 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/03/2024 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2024 10:37
Expedição de Mandado
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22/03/2024 10:27
Expedição de Mandado
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22/03/2024 10:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/03/2024 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2024 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:25
Juntada de PARECER
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26/09/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/09/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 14:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2023 12:20
RETORNO DE MANDADO
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25/07/2023 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/07/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Os elementos de cognição produzidos demonstram, até então, a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a queixa-crime por satisfazer os requisitos legais.
Registre-se e autue-se como ação penal privada.
Cite-se os(as) querelados(as) para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP), entregando-lhe a contrafé da Queixa-Crime.
Ao se proceder a citação dos querelados, estes deverão ser informados de que se não tiver advogado, ocorrerá a nomeação de defensor para atuar em seu benefício, razão pela qual deverão declarar na mesma oportunidade se possuem ou não, certificando-se a resposta nos autos.
Caso seja informado pelos querelados que não possuem advogado constituído e nem condições para tanto, desde já, nomeio o Defensor Público desta cidade para atuar em suas defesas, devendo ser intimados para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
18/07/2023 18:13
RECEBIDA A QUEIXA
-
18/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:27
Juntada de PARECER
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08/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/06/2023 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2023 18:22
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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09/03/2023 19:14
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA PETIÇÃO
-
02/12/2022 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coari/AM como substituto legal deste Juízo (art. 5º, Resolução-TJAM n. 23/2010) dando-lhe ciência da decisão deste Juízo e para fins de assunção do feito, procedendo a Secretaria desde logo a sua habilitação neste feito.
Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/11/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2022 10:26
Recebidos os autos
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26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEYSON DA SILVA DANTAS
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24/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Trata-se de Queixa-Crime oferecida por CLEYSON DA SILVA DANTAS, visando apurar a responsabilidade criminal de NAYKE ANNY GUIMARÃES BASTOS, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139, ambos do CPB).
DECIDO.
Sem delongas, o art. 61 da Lei nº 9.099/95 prevê que são julgados perante os Juizados Especiais os crimes e contravenções cujas penas máximas não ultrapassem 02(dois) anos.
Deste modo, considerando a pena abstrata dos delitos dos artigos 138 e 139 do CPB, quando somadas (2 anos + 1 anos de detenção), resta extrapolado o limite de pena que cabe aos Juizados, devendo ser declinada a competência em favor do Juízo Comum.
Nesse sentido, é jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, EM CONCURSO FORMAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA COMPETÊNCIA EM DISPUTA CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO SOMA E ACRÉSCIMO PENAL ABSTRATAMENTE COMINADOS AOS DELITOS RESULTADO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS LIMITE LEGAL EXCEDIDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM CONFLITO PROCEDENTE.
Esta Turma de Câmaras Criminais Reunidas tem refutado a aplicação do Enunciado 120/FONAJE e mantido o entendimento das Cortes Superiores, determinando a competência da Vara Comum para o processo e julgamento das causas que envolvam a prática de crimes de menor potencial ofensivo cuja somatória das penas ou a elevação máxima decorrente de causas especiais de aumento de pena da Parte Geral ou Especial da Lei Penal Material ultrapasse o limite penal disciplinado no art. 61 da Lei de Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95), definição que se extrai em razão das maiores garantias processuais de um rito mais completo disciplinado no Código de Processo Penal do que o previsto na Lei de Juizados Especiais.
Conflito de jurisdição procedente. (CJ 00063347020148110004367532018 MT, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Publicação em 13/08/2018, Julgamento em 2 de Agosto de 2018, Relator DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA) Grifei Nessa linha de entendimento também é a jurisprudência em tese do STJ: 10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal (Ed. 96).
Grifei Ex positis, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo (JECRIM) e determino a remessa dos autos ao Juízo Comum, a quem caberá conhecer, processar e julgar o feito.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente de uma das Varas Criminais desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público e às partes.
Cumpra-se. -
13/10/2022 22:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAYKE ANNY GUIMARÃES BASTOS
-
13/10/2022 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 10:47
Declarada incompetência
-
05/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/10/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
01/10/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2022 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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