TJAM - 0600215-64.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
Primeiramente, quanto à alegação de existência de litispendência com o processo nº 0600217-34.2021.8.04.2600, aduzida pelo réu em sede de defesa, importa frisar que não resta configurada.
Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a litispendência.
Também não resta configurada a prescrição alegada, uma vez que o prazo é contato a partir da data da ciência e não da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes questionado.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais necessários à regularidade e à existência da relação processual válida, assim como evidenciadas as condições da ação que lhe legitimam o exercício e superadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito.
Importa destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, salvo se houver comprovação de alguma excludente de responsabilidade, conforme artigo 14, caput, e §3º, do CDC.
Assim, caberia aos Requeridos comprovarem em Juízo, à luz da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC), a ausência de falha na prestação do serviço, a fim de elidir as consequências da eventual responsabilização objetiva a recair sobre si.
Nesse sentido, a pretensão autoral comporta parcial endosso, pois não obstante a cobrança extrajudicial de dívida prescrita seja perfeitamente possível, haja vista que a prescrição atinge tão somente a pretensão de compelir judicialmente o devedor ao adimplemento da dívida, os requeridos deixaram de juntar aos autos documentos comprobatórios da origem da dívida.
Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito e a impossibilidade de sua cobrança extrajudicial pelas Requeridas.
Por outro lado, quanto ao dano moral, inexiste nos autos demonstração de que o nome do consumidor foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente cópia de prints que apontam a cobrança do débito.
Logo, não se verifica na hipótese em comento os requisitos deflagradores da incidência do dano moral, a considerar que não basta a simples ilustração das circunstâncias consideradas ilícitas, é preciso que se corrobore a repercussão derivada do incidente, no sentido de indagar-se de que modo ele interferiu no normal seguimento do cotidiano da parte lesada, a ponto de impor-lhe forte sentimento de frustração. É certo que dano moral não se prova, por ser ele de natureza subjetiva, mas não é isso que se está abordando e sim o reflexo objetivo derivado do contexto factual que tenha afetado a psique do postulante.
Como já salientado, para a incidência do dever de indenizar, com esteio nos alegados danos de ordem moral, cumpre ao pleiteante arrazoar e provar a repercussão do ilícito na sua vida, não sendo suficiente aduzir o ilícito ou negligência do infrator.
Sobre a incidência do dano moral, considero que se ele é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.
Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional.
Nesse diapasão, notadamente em função da ausência de negativação do nome da requerente, não há que se falar em danos imateriais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados das Turmas Recursais deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO "SERASA LIMPA NOME".
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Segundo o STJ, o instituto da prescrição fulmina o direito de ação, mas não atinge o direito subjetivo em si mesmo, de modo que a impossibilidade de uso da tutela jurisdicional para cobrar uma dívida não equivale ao reconhecimento de inexistência desta ou à quitação do saldo devedor; 2.
Não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da inserção do débito na Plataforma "Serasa Limpa Nome", visto que esse programa não é de livre acesso a terceiros (não está sujeito a consulta pública), bem como que não acarreta negativação do nome do Autor; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de registro: 20/06/2022) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE CONTA ATRASADA.
PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS SEM PUBLICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO OU COBRANÇA ABUSIVA.
MERA INDICAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO PROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por este Tribunal, qual seja: plataforma eletrônica de registro de contas atrasadas (Ex: Serasa Limpa Nome, Acordo Certo etc.).
Inicialmente, cumpre destacar que três observações são dignas de nota: a primeira é que não existe negativação de crédito; a segunda é que não existe cobrança (abusiva); a terceira é que não existe publicidade do débito.
Ao contrário, há registro tão somente de contas atrasadas.
Com relação ao registro de contas atrasadas, o próprio Serasa, através de informativos aos consumidores, ratifica tratar-se de débitos existentes que não foram negativados e que não ensejam a diminuição do score do consumidor, por isso, não influencia negativamente na obtenção de novos créditos (vide link de acesso: https:// www. serasa. com. br/ ensina/ seu-nome-limpo/ divida-caduca/).
Vale ainda salientar que o registro de dívida prescrita, sem a indevida negativação ou publicidade, não caracteriza qualquer irregularidade por parte do fornecedor, até porque a existência de dívida prescrita não exclui a obrigatoriedade do consumidor de honrar com as suas obrigações.
Ainda que houvesse cobrança indevida, se sabe que esse fato, por si só, não enseja danos morais, ficando tal situação na esfera do mero aborrecimento.
A cobrança de dívida prescrita é válida, uma vez que se trata de uma obrigação natural.
Nesse sentir, adiro à majoritária jurisprudência que tem entendido pela inexistência de dano moral nesses casos, ante a ausência de negativação e publicidade e ante a liberalidade das instituições em ofertar crédito com a análise do histórico financeiro do consumidor.
Quanto à possibilidade da existência de tais dívidas influenciar negativamente na composição de seu score, se sabe que este consiste em uma forma do mercado de consumo avaliar, pontuar o comportamento de um consumidor, que se perfectibiliza ao longo do tempo, com a influência de inúmeros fatores, tais como: a existência de restrição creditícia, o pagamento das contas em dia, entre outros.
O próprio site do Serasa esclarece como fator de avaliação a quitação das contas em dia, conforme informação disponível em https:// www. serasa. com. br/ ensina/ aumentar-score/ score-sobe-de-quanto-em-quanto-tempo/.
Sendo assim, não consta dos autos provas que mostrem que a parte autora ao longo do tempo comportou-se no mercado de consumo de forma a ter um score melhor, não havendo como afirmar que a baixa pontuação decorre exclusivamente de eventual dívida.
Por fim, resta dizer que, quanto ao débito apontado, a parte requerida elencou documentos que demonstram a existência de débitos inadimplidos, não tendo a Autora elencado qualquer argumento ou prova em sentido contrário, o que reverbera no entendimento acerca da legitimidade do débito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume sentença recorrida.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vencido o recorrente cabe condenação e custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa cuja execução suspendo por cinco anos em face da gratuidade da justiça. (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/06/2022; Data de registro: 19/06/2022) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na exordial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários, salvo recurso (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barcelos, 07 de Outubro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE VIANA FRANÇA
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31/05/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE VIANA FRANÇA
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14/03/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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08/03/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/02/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE VIANA FRANÇA
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08/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 06:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2021 14:49
Decisão interlocutória
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20/10/2021 08:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
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14/09/2021 02:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/09/2021 14:57
Recebidos os autos
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08/09/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 16:19
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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